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CIDADES Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019, 16:28 - A | A

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EXCLUÍDA DA LISTA DE EMBARQUE

Latam é condenada a indenizar família em R$ 24 mil por danos morais e materiais

Redação

Reprodução

 

A companhia aérea Latam foi condenada por danos morais e materiais e terão que indenizar  quatro pessoas de uma mesma família em R$ 24,2 mil, que não tiveram os nomes encontrados na lista de passageiros e tiveram que aguardar horas para embarcar em outro voo. A decisão é do juiz de Direito Emerson Luis Pereira Cajango.

 

Na ação,  consta que a família adquiriu passagens no itinerário Navegantes/SC - São Paulo/SP - Cuiabá/MT, com saída programada para 23/01//2019 às 17h15min e chegada no mesmo dia, às 23h35min, porém, ao  chegarem para realizar o check-in, foram localizadas apenas duas passagens e não havia mais vagas no voo adquirido, e foram relocados em um voo da companhia Azul às 18h30min, fato que acabou não se concretizando, pois não havia passagens com seus nomes.

 

“Narram que ao tentar embarcar no voo da companhia Azul foi comunicado que não havia passagens em seus nomes. Esclarece que somente embarcaram no voo às 21h10min operado pela empresa Avianca e não foi prestada nenhuma assistência pela parte promovida. Ao final, pleiteia a indenização pelos danos materiais e morais”, diz trecho da ação.

 

A defesa da Latam, por sua vez, apresentou contestação e afirmou que cancelou o voo dos passageiros em razão de condições climáticas e erro de sistema, e por isso apontou o descabimento dos danos materiais e a inocorrência de dano moral a ser indenizado.

 

O juiz Emerson Cajango destaca que pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), caso haja cancelamento de voo, mesmo sem aviso prévio, a empresa deve oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, ou o reembolso do valor pago.

 

“Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.  Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço”, citou o juiz.

 

“Desta forma, independentemente do motivo, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, há serviço ineficiente e, consequentemente, ato ilícito”, frisou em sua decisão.

 

Sendo assim, o juiz entendeu por bem que a companhia aérea deveria indenizar a família por todo transtorno sofridos durante a viagem.

 

“Em análise do caso, nota-se que a parte promovente alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes na soma de R$ 227,60, referente a alimentação adquirida no tempo em que aguardava o embarque”, afirmou o juiz.

 

“Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente ao tempo de atraso (4 horas), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada promovente”, decidiu o juiz.

 

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