Cuiabá, 08 de Maio de 2024
Notícia Max
08 de Maio de 2024

CIDADES Segunda-feira, 22 de Julho de 2019, 14:04 - A | A

Segunda-feira, 22 de Julho de 2019, 14h:04 - A | A

NEGOCIAÇÃO

Prefeitura de Livramento estende prazo para contribuinte negociar divida com município

REDAÇÃO

A Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento emitiu na semana passada o decreto de nº 094/2019, “prorrogando o vencimento do Programa de Recuperação Fiscal criado pela lei municipal 891/2019”. A municipalidade achou por bem estender o prazo para o dia 15 de agosto deste ano, para que contribuintes em débito com o município negociem qualquer tipo de dívida com a oportunidade de ficarem totalmente isentos de juros e multas. A ordem vale para ‘dívida ativa’.

 

A remissão do pagamento de multas e juros se dá sobre os créditos tributários do Município, decorrentes de débitos constituídos, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores que tenham sido, ou não, objeto de notificação e inscritos em divida ativa municipal. Entretanto, “estão excluídos do regime da presente lei, os sujeitos passivos que já tenham sido beneficiados por outras leis e que estejam em dia com os pagamentos. Os benefícios da presente lei também não serão estendidos às multas impostas por atos infracionais, ou descumprimento de normas legais, e que os débitos tributários remidos pela presente lei serão consolidados, tendo por base a data do requerimento.”

 

 

Poderão ser incluídos os débitos tributários constituídos até o ano de 2018. “Quando se tratar de débitos que estão protestados ficara sob a responsabilidade do contribuinte requerer a carta de anuência, bem como quitar à custa e emolumentos cartorários.”

 

Vale lembrar que “quando houver parcelamento de débitos que estão em protesto e o contribuinte optar pelo pagamento de forma parcelada, a carta de anuência somente será disponibilizada após a quitação integral do debito protestado.”

 

Para os contribuintes que optarem pelo pagamento a vista, hoje, a redução dos juros e multa será de 100%. Mas, os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado no período supramencionado, será concedido da seguinte forma:

 

Até duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, - a redução de juros e multa é de 90%;

 

Até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, - a redução de juros e multa é de 80%;

 

Até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, - a redução de juros e multa é de 70%;

 

Até oito parcelas iguais, mensais e consecutivas, - a redução de juros e multa é de 60%;

 

Até dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, - a redução de juros e multa é de 50%;

 

Até 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, - a redução de juros e multa é de 30%;

 

Até 15 parcelas iguais, mensais e consecutivas, - a redução de juros e multa é de 10%;

 

Até 18 parcelas iguais, mensais e consecutivas, - sem qualquer desconto ou multa.

 

Vale novamente destacar que o contribuinte que optar pelo parcelamento, este deverá fazer o pagamento da 1ª parcela em ate cinco dias, e o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.

 

A formalização do requerimento para os benefícios implicam no reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada a desistência de eventuais ação ou embargos a execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e administrativos, além da comprovação do recolhimento de custas, honorários advocatícios e encargos porventura devidos.

 

Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, atualização monetária, honorários advocatícios e os juros e multas já com as reduções nos termos desta lei, incidentes até a data da concessão do beneficio.

 

Esses mesmo créditos parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do beneficio: A Atualização Monetária; Honorários Advocatícios; Juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado do credito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente a concessão do beneficio.

 

O atraso por mais de 60 dias, ou duas parcelas consecutivas, implica no cancelamento do parcelamento, perda dos benefícios estabelecidos, sendo possível ainda de ajuizamento de ação de execução fiscal ou prosseguimento da mesma.

 

 

CLIQUE AQUI e faça parte do nosso grupo para receber as últimas do Noticia Max.

0 Comentários