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ECONOMIA Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018, 09:11 - A | A

Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018, 09h:11 - A | A

ALUGUEL ATRASADO

Antes de ser inaugurado, Estação Cuiabá já quer despejar loja

REDAÇÃO

Divulgação

Estação Cuiabá

 

Mesmo ainda de portas fechadas, o Shopping Estação Cuiabá, na Capital, já entrou na Justiça contra uma de suas lojas, pedindo o despejo do estabelecimento comercial, pelo atraso do pagamento da locação de R$ 6.850,00. A juíza da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, porém, negou a medida em decisão liminar do último dia 12 de setembro.

 

Além do valor do aluguel, o estabelecimento comercial também deveria repassar verbas relacionadas a propaganda e publicidade do Shopping, além de taxa de manutenção e infraestrutura do empreendimento. De acordo com informações do processo, a loja estaria inadimplente com suas “obrigações”. 

 

Aduz que além dos valores estipulados a título de aluguel mensal, a requerida restou obrigada ao pagamento de valores referentes a prestação de reparação, contribuição para o fundo de propaganda e promoção e despesas de infraestrutura. Relata que a requerida estaria inadimplente com os valores de sua competência”, diz trecho dos autos.

 

Em sua decisão, a magistrada explicou que o contrato de aluguel entre o Shopping e a loja comercial prevê a locação do espaço por 60 meses, porém, somente a partir da inauguração do empreendimento.

 

O Shopping Estação Cuiabá está previsto para abrir as portas somente no dia 4 de outubro de 2018, ou seja, a relação de locação ainda não estaria em vigor pois sem a ocupação do espaço pela loja para exploração comercial, também não haveria possibilidade de despejo.

 

A cláusula 06 do Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial do Shopping Estação Cuiabá prevê que a locação teria duração de 60 meses, com o início previsto para a partir da inauguração do shopping. Assim, não há como se determinar o despejo dos requeridos, uma vez que não resta configurada a mora da parte autora, diante da ausência de início da relação locatícia, bem como inexiste comprovação de abandono do imóvel em discussão nos autos”, explicou a magistrada.

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