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POLÍTICA & PODER Terça-feira, 17 de Julho de 2018, 09:48 - A | A

Terça-feira, 17 de Julho de 2018, 09h:48 - A | A

INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

Desembargador arquiva ação de Wellington contra Wilson Santos

Redação

Reprodução

 

O desembargador Márcio Vidal determinou o arquivamento de uma queixa-crime proposta pelo pré-candidato ao Governo, Wellington Fagundes (PR) contra o deputado estadual, Wilson Santos (PSDB) pelos crimes de calúnia, injúria e difamação.

 

O republicano alegava nos autos, “que circulou maciçamente nos meios de comunicação um vídeo, através do qual se conclui que, na noite do dia 21 de outubro de 2016, durante a inauguração de um comitê de campanha localizado na Praça da Mandioca, no Centro Histórico de Cuiabá, o tucano proferiu discurso criminoso em desfavor de Fagundes, atingindo a honra subjetiva e objetiva, mormente porque suas declarações foram feitas a uma massa de eleitores e ouvintes. Na oportunidade, o deputado chegou a chamar o senador de “trombadinha”.

 

No dia 5 de setembro de 2017, houve uma audiência de conciliação entre os dois políticos. Na oportunidade, Wilson manifestou o interesse em se retratar publicamente, nos termos apresentados por Wellington.

 

Ainda assim, o Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou pela continuidade da ação em relação à prática do crime de injúria.

 

"Determinei a intimação do Querelante (Wellington Fagundes) para se pronunciar pelo prosseguimento, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido, nos termos do Art. 107, inciso V do Código Penal, haja vista reconciliação com o cumprimento do acordo entabulado na audiência", diz o magistrado em trecho da decisão.

 

 

Wellington foi intimado a se manifestar sobre o caso, mas não o fez. O desembargador entendeu que não há mais interesse em prosseguir com a ação.

 

 

“Constato que o querelante foi, devidamente, intimado para se pronunciar sobre o prosseguimento, ou não da queixa, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de extinção da punibilidade pelo perdão do ofendido, haja vista que ocorreu a reconciliação com o cumprimento do acordo entabulado na audiência. Contudo, este deixou transcorrer o prazo legal, em 11/5/2018, sem qualquer manifestação, o que indubitavelmente, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito”.

 

Pela via da conciliação, o magistrado determinou o arquivamento do caso. 

 

“Logo, no presente caso, não se tem o instituto da retratação, mas de caso de extinção da punibilidade, pois a hipótese é de renúncia e do perdão, de consequência, causa a desistência da presente Queixa-Crime. Partindo dessas premissas, é fácil perceber que existiu a renúncia e o perdão do ofendido, nos termos do Art. 107, inciso V, do Código Penal, acarretando a extinção da punibilidade. Assim sendo, compete ao Relator declarar extinta a punibilidade, monocraticamente, consoante o art. 51, inciso LIV do RITJMT. Por conseguinte, com supedâneo nos artigos art. 60 e 522 do Código de Processo Penal e artigo 51, inciso LIV do RITJMT, do RITJMT, extingo o feito sem resolução do mérito, determinando, o arquivamento da presente Queixa-Crime”, sentenciou.

 

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