O juiz Edson Dias Reis, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou a liminar do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Mato Grosso, e manteve decisão Luiz Carlos Pereira, conselheiro do TCE, que suspendeu no dia 28 de fevereiro o reajuste da tarifa do transporte coletivo da capital que passou de R$ 3,85 para RS 4,10.
Na decisão questionada o TCE determinou à Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC, que suspenda a aplicação da revisão da tarifa de ônibus, a partir da atual fórmula, e no prazo de quinze dias instaure novo procedimento de revisão contratual, a fim de elaborar cálculo que efetivamente contemple a variação do ISSQN.
O Sindicato alegou no recurso que, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, nos processos perante o Tribunal de Contas asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Argumentou que o deferimento da medida cautelar sem a prévia oitiva do impetrante terceiro interessado, implica em violação aos princípios do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
Garantiu ainda que os reajustes tarifários serão adequados com base em formula paramétrica elaborada pela Agência Reguladora, que utiliza índices capazes de refletir a variação dos preços dos insumos ocorrida no período e que se encontram presentes os requisitos da relevância da fundamentação e ineficácia da medida acaso deferida ao final.
Mas na decisão proferida nessa quinta-feira (21), o juiz convocado destacou que o pedido de liminar não comporta acolhimento, pois não existem elementos que em princípio autorizam reconhecer a plausibilidade do direito invocado. “Assim, em que pesem as razões trazidas pelo Impetrante nesta fase de cognição sumária, verifica-se que foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa entre o órgão fiscalizador e a entidade fiscalizada não havendo falar na imprescindibilidade de observância à estas garantias constitucionais em relação aos terceiros interessados. Registre-se ainda conforme consta do ato ora combatido que, após a apreciação da medida cautelar pelo Plenário do Tribunal de Contas será aberta novamente a oportunidade para que a Agência Reguladora se manifeste nos autos. Assim, em princípio conclui-se pela ausência da plausibilidade do direito substancial invocado que autorize reconhecer de plano, ofensa à direito líquido e certo. Ante o exposto indefiro o pedido de liminar postulado no writ” conclui.
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