O ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um mandado de segurança proposto por uma servidora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que tentava buscava suspender descontos referentes à devolução de um valor adicional de auxílio-alimentação que ficou conhecido como “vale-peru”. O montante havia sido pago pela corte, no final de 2024, mas uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez com que o benefício fosse revogado.
Em dezembro de 2024, o TJMT autorizou um pagamento extraordinário de auxílio-alimentação no valor de R$ 10.055 para magistrados e servidores, medida que ficou conhecida como “vale-peru”. O valor “normal” do auxílio-alimentação, segundo a Corte, era de cerca de R$ 2.055 mensais. Com isso, o incremento representava um acréscimo de quase 5 vezes o valor habitual.
O pagamento gerou repercussão negativa e foi alvo de atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o aumento extraordinário correspondia a uma “desconfiguração” do auxílio-alimentação e determinou, em 20 de dezembro de 2024, a suspensão imediata da concessão dos recursos.
Mesmo assim, parte dos valores já havia sido liberada. Diante disso, o CNJ exigiu que os valores indevidos fossem restituídos por magistrados e servidores. Por conta da determinação, a servidora entrou com um mandado de segurança, alegando que o pagamento decorreu de ato normativo válido, que goza de presunção de legalidade, e que a revogação posterior, sem lei e com determinação de ressarcimento por desconto em folha, violaria um suposto direito líquido e certo. A tese foi negada pelo magistrado, que citou o fato de que o TJMT apenas cumpriu uma decisão do CNJ.
“No caso sob exame, não se verifica, nesta fase sumária de cognição, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência vindicada. Como se percebe dos trechos transcritos, o acórdão recorrido concluiu que, considerando que o ato impugnado se mostra tão somente o cumprimento de uma determinação de órgão de controle do Poder Judiciário, não há direito líquido que justifique a via do Mandado de Segurança. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”, diz a decisão.
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