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CIDADES Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 08:55 - A | A

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caso feicovag

Juiz livra ex-deputado e mais dois de pagar indenização por queda de arquibancada

Da Redação

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, reconheceu a prescrição e extinguiu uma ação civil pública que cobrava o ressarcimento de R$ 203 mil pelos gastos que o Estado teve com hospitais particulares que atenderam as vítimas do desabamento das arquibancadas da 16ª Feira Industrial e Comercial de Várzea Grande (Feicovag), em 2005. A decisão foi publicada nesta terça-feira (12).

 A ação foi proposta pelo Ministério Público contra o ex-deputado, que organizou o evento, contra o filho dele, Jackson Kohlhase Martins, e o engenheiro civil Ricardo Maldonado Cespedes.

A arquibancada desabou logo depois do início do rodeio e vitimou quase 400 pessoas. Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) citou que a tragédia foi tão grande que além dos hospitais públicos, os particulares também tiveram que prestar atendimento às vítimas.

O órgão requereu o ressarcimento ao Estado pelos custos de UTI e outras despesas com atendimentos médicos realizados a mais de 300 pessoas que ficaram feridas no acidente. Segundo a ação, foram gastos R$ 203.744,33 com hospitais particulares.

O MPE reforçou que os responsáveis pelo evento “agiram com negligência e imprudência e de forma desidiosa, permitindo que o erário fosse desfalcado, o que impõe suas condenações ao ressarcimento integral do prejuízo experimentado pelo patrimônio público”.

Em sua decisão o magistrado enfatizou que a prescrição, ou seja, quando a Justiça perde o direito de aplicar qualquer sanção por exceder o tempo máximo para o julgamento, deve ocorrer porque o ressarcimento ao erário só é imprescritível quando existe o dolo, isto é, a intenção de causar o dano.

 "Conforme se infere dos autos, não há apontamento da prática de conduta ímproba, tampouco pedido de condenação por ato de improbidade administrativa. Assim, a alegação de imprescritibilidade não se sustenta, uma vez que no caso dos autos o pedido de ressarcimento decorre de ilícito civil", diz trecho do documento.

“Deste modo, considerando que a presente demanda não imputa e almeja a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, e ainda, considerando que foi ajuizada quando escoado o prazo quinquenal, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória”, escreveu.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da ação, o que faço para julgar o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, decidiu.

 

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