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CIDADES Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022, 14:50 - A | A

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descumprimento contratual

Venda de 'touros reprodutores' que serviam apenas para abate é alvo de disputa na justiça de Cuiabá

Ação questionava a ausência de exames que comprovavam a fertilidade dos animais; várias tentativas de inseminação foram frustradas após o fechamento do negócio

Da Redação

A venda de touros destinados a abate como animais reprodutores foi motivo de disputa na Justiça de Mato Grosso. No caso, um empresário de Cuiabá comprou vários touros reprodutores filhotes. A compra, que teve um valor total de R$ 133.280,00, se deu de forma parcelada. O negócio, no entanto, sofreu um revés, quando chegou o período da inseminação e notou-se que nenhuma vaca havia tido a gestação confirmada. Por conta disso, o cliente (comprador), que estava pagando parcelado pelos animais, suspendeu os devidos pagamentos por descumprimento contratual, pois os touros vendidos não eram reprodutores, conforme contava no contrato firmado entre as partes.

"É um caso que, além de curioso, mostra algumas particularidades de violação ao direito do consumidor, que, em um primeiro momento, podem não ser notadas. Mesmo tendo vendido um 'produto' que não condizia com o que foi combinado, o vendedor dos animais entrou com uma ação de cobrança na 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, em Mato Grosso, solicitando a devida quitação das parcelas remanescentes com acréscimos de multa e correção monetária", explica Elisama Maria de Santana, associada ao escritório Mestre Medeiros Advogados Associados.

"Mesmo diante dos fatos, o vendedor tentou alegar que os animais possuíam exame andrológico e, por isso, estavam atestadas a pureza e eficiência reprodutiva deles. Em outras palavras, ele indicou que não poderia garantir a eficiência reprodutiva futura, uma vez que os animais ainda eram novilhos. Sendo assim, ele exigia o pagamento das parcelas remanescentes", continua a advogada Elisama Maria de Santana.

Apesar do pedido do vendedor ter sido aceito pelo juiz de primeira instância, que condenou o comprador a pagar o valor devido decorrente da compra dos touros corrigidos monetariamente e com juros, a defesa recorreu da decisão. "Estava muito claro que apenas o exame andrológico já realizado nos animais não era suficiente. Ficou evidente que os vendedores comercializaram touros de corte, e não reprodutores, o que constitui uma fraude" e violação ao direito do consumidor, sustenta Elisama Maria de Santana, do escritório Mestre Medeiros Advogados Associados.

A defesa do comprador sustentou, ainda, que ao julgar antecipadamente o mérito, sendo negado o direito à prova pericial solicitada pela defesa do requerido, o juízo de primeiro grau cerceou o seu direito de defesa, ferindo preceito previsto na Constituição Federal /88, tendo em vista que o Exame Andrológico é precário e tem validade de apenas 30 dias.

Falhas

Para a defesa do comprador, havia vício oculto, pois os animais objeto da compra não eram touros reprodutores, tendo em vista que não foi juntado pelo vendedor o registro definitivo que comprovasse sua eficiência pelo órgão regulador (ABCZ).

Além disso, os advogados alegaram a precariedade no exame andrológico, questionaram a falta no processo do exame definitivo dos animais e solicitaram que fosse produzida a prova pericial nos touros para que se confirmassem a reprodutividade.

"Alegamos no processo que houve cerceamento de defesa. O caso em questão dependia da prova pericial para comprovar a eficiência reprodutora dos animais, mas isso foi negado pelo juiz. E como estamos falando de relação de compra e venda, houve uma quebra contratual pois os animais apenas serviam para o abate, causando um prejuízo enorme para o requerido comprador. Diante da situação, não houve alternativa se não recorrermos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT)", destacou ainda a advogada Elisama Maria de Santana, do escritório Mestre Medeiros Advogados Associados.

O pedido da defesa do comprador foi para que houvesse anulação da sentença de primeira instância e a devida produção de prova pericial dos touros. Sustentou ainda que houve cerceamento de defesa. "Diante da negativa das provas pelo juízo de primeiro grau a parte compradora optou por recorrer para segunda instância e teve decisão favorável, considerando assim uma vitória em favor do comprador” evidencia a advogada.

"Nesse sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a apelação do comprador e anulou a decisão de primeiro grau. A Corte reconheceu o cerceamento de defesa em primeiro e reiterou que o exame andrológico não é um exame de diagnóstico definitivo, mas sim provisório e precário, devendo ser repetido de tempos em tempos até que o animal tenha sua avaliação final pelo órgão regulador (ABCZ) e assim lhe seja outorgado o devido registro definitivo, atestando a sua eficiência, origem, e pureza de raça", pontua a advogada Elisama.

Com a decisão em segunda instância, a Mestre Medeiros Advogados Associados conseguiu anular a sentença, onde foi determinado o retorno dos autos para que seja dado prosseguimento do feito e que fosse determinado a prova pericial nos animais, sendo preservado o direito do comprador de requerer as provas a fim de atestar a eficiência nos animais de forma definitiva, tendo em vista que o exame andrológico avalia o animal naquele momento e, portanto, tem validade de 30 dias. Ou seja, os laudos emitidos há mais tempo deveriam ser repetidos, principalmente se o intuito era o de comercializar o animal.

"Apesar de, no momento da transação, o exame andrológico ter atestado provisoriamente a eficiência reprodutiva dos animais, mais adiante, ao atingirem a idade para iniciarem sua função reprodutiva, muitos destes não tiveram qualquer eficiência, não tendo a outorga de seu registro definitivo, tanto é o que o autor sequer menciona sobre tal registro ou os apresenta aos autos”, finaliza.

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