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ECONOMIA Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025, 15:21 - A | A

Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025, 15h:21 - A | A

Troca de presentes

Advogado explica os direitos do consumidor e destaca detalhes importantes

R7

Depois da alegria que vem na distribuição dos presentes de Natal, às vezes também aparece uma certa insatisfação. Uma calça que não serviu, uma camisa que não combinou ou um celular com defeito são alguns dos exemplos de presentes que costumam ser trocados pouco depois da data. A tarefa, entretanto, não é tão simples. Para evitar transtornos, o melhor a se fazer é apanhar o Código do Direito do Consumidor e ficar atento às diversas regras relacionadas à troca de produtos. Para entender melhor como funciona esse processo, o Conexão Record News desta quinta de Natal (25) entrevistou o advogado Fernando Moreira.

Fora os problemas apontados acima, Moreira aponta que produtos que não estão próprios para o consumo, como é o caso de bebidas adulteradas, têm um defeito que o consumidor precisa resolver imediatamente e ele tem um prazo de cinco anos para reclamar, em certos casos há até direito de indenização. Ele também lembra de produtos viciados, ou seja, com uma quantidade menor, como uma camiseta com etiqueta P mas tamanho M.

Neste segundo caso, o fornecedor tem 30 dias a partir da comunicação feita pelo consumidor para resolver o problema. O advogado explica que o prazo que o consumidor tem para avisar sobre este defeito depende da natureza do produto: “São 30 dias para bens não duráveis, já bens não perecíveis têm até 90 dias. Então veio lá um celular arranhado, você tem até 90 dias nesse caso”. O intervalo passa a ser contado a partir da identificação do erro e segundo o entrevistado, caso o fornecedor não consiga resolver o problema dentro do período, o cliente deve escolher entre substituir o produto por outro, abater o preço da compra ou receber o dinheiro de volta.

Moreira destaca que quando bens essenciais entram no assunto, como uma geladeira, a história é outra. Quando um destes objetos se encontra em defeito, o fornecedor precisa resolver imediatamente. O mesmo não ocorre quando o consumidor não gosta do produto, que não apresenta nenhum problema. “Aí é opção do lojista dar ou não o direito de troca. Se ele já disse antes que daria o direito, isso passa a fazer parte do contrato de venda. Já se o fornecedor falou que trocaria o produto em 30 dias, é isso que passa a valer.”

Tudo isso não vai adiantar de nada caso o cliente não tenha em mãos a nota fiscal da compra. O advogado afirma que algum tipo de prova é essencial neste tipo de operação, seja ela por meio de comprovantes oficiais, notas de presente ou por mensagens em redes sociais. “Guarde uma mensagem do vendedor falando que trocaria aquele produto ali para comprovar que de fato há o direito contratual da troca deste produto”. Ele lembra que a troca pode ser feita tanto por quem comprou, quanto por quem recebeu o presente.

Talvez este último cause estranheza, mas ele está conectado com o direito de arrependimento. O que acontece é que quem compra qualquer objeto pela internet, às vezes seduzido por um grande desconto ou uma foto atraente, tem o direito de se arrepender da aquisição dentro do prazo de 7 dias. “Aí não tem necessidade de justificativa alguma. Ele vai simplesmente falar não quero mais. E aí o fornecedor tem que devolver o dinheiro e devolver integralmente.”

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