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ECONOMIA Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 10:33 - A | A

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Plano Collor 2

Decisão do STF pode obrigar poupadores a aceitar acordo judicial na revisão da poupança

Jornal de Brasília

Decisão tomada pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) em uma das ações que discute o direito à revisão da poupança para quem foi prejudicado pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor pode fazer com que os cidadãos sejam obrigados a aceitar o acordo fechado pelo Supremo em 2018.
O caso analisado foi uma contestação feita no recurso extraordinário 632.212, que trata sobre o Plano Collor 2.

Ao julgar o embargo de declaração —quando se pede esclarecimento sobre algum ponto de decisão anterior—, os ministros reafirmaram, por unanimidade, que o Plano Collor 2 é constitucional e os poupadores têm direito aos expurgos inflacionários, mas defenderam que devem aceitar o acordo para receber o que perderam.

Embora reconheça que os trabalhadores têm direito ao ressarcimento das perdas causadas por congelamento, confisco ou limitação da atualização dos valores da caderneta de poupança nas décadas de 1980 e 1990, o tribunal entendeu que esse pagamento deve ser feito apenas por meio do acordo e não nas ações judiciais individuais.

A ação foi julgada no plenário virtual entre os dias 6 e 14 de junho. Neste modelo, os ministros depositam seus votos online. O primeiro a votar foi o relator, Gilmar Mendes, que reafirmou o que já dizia a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 165, defendendo a constitucionalidade do Plano Collor 2.

Em seu relatório, que foi seguido por todos os ministros, Mendes determina que o poupador que levou o caso à Suprema Corte tem direito ao ressarcimento dos expurgos inflacionários, mas deve manifestar seu interesse no acordo de revisão da poupança.

“Considerando a constitucionalidade do Plano Collor 2 e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, de que o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados”, afirmou.

 

Seguiram a mesma decisão os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Cármen Lúcia. O presidente da corte, Luís Roberto Barroso, não votou por se declarar suspeito, assim como o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido.

O reconhecimento ao direito à correção é esperado pelos poupadores há mais de 30 anos. Em 2018, chegou-se a fechar acordo para que os bancos paguem a revisão da poupança de forma automática a quem aderir aos termos definidos, mas com descontos de cerca de 85% no valor devido.

Segundo o advogado Alexandre Berthe, do escritório Alexandre Berthe Advocacia, os poupadores precisam esperar que o julgamento chegue totalmente ao final para tomar alguma decisão. Por enquanto, o que foi discutido no Supremo prejudica parte deles, que não aderiu ao acordo e esperava condições melhores dos bancos para receber os valores.

 

“Ainda falta publicar e aguardar eventuais recursos, mas é uma ‘continuidade’ da ADPF 165, que homologou os acordos. Porém, é preciso aguardar que todos os processos sejam estabilizados. Não há mais prazos para ingresso com ação e somente quem entrou na Justiça é que terá algum direito”, diz.
“Por ora, se prevalecer o entendimento, haverá necessidade de quem está com processo realizar a adesão ao acordo”, diz.

O advogado Danilo Montemurro, do Danilo Montemurro Sociedade de Advogados, diz que a decisão do Supremo prejudica quem entrou na Justiça de forma individual, que não estão representados pelas associações que fizeram parte do acordo de 2018.

“Muitas pessoas propuseram ações acreditando no Poder Judiciário e quando há uma alteração deste tipo pelo STF, abre-se uma enorme insegurança jurídica”, afirma.

O profissional orienta aos poupadores que têm ação individual a esperarem que os julgamentos dos planos econômicos cheguem ao final e não fechem nenhum acordo sob pressão de instituições bancárias.

“Vamos continuar atuando para modular de forma mais razoável para os poupadores”, diz.
Os ministros decidiram ainda prorrogar por mais dois anos o prazo para aderir aos acordos da revisão da poupança. “Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória”, diz o voto vencedor.

Outra orientação do STF é para que juízes recebam ofícios informando que devem acionar os poupadores e orientá-los “para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF”.

QUEM PODE ADERIR AO ACORDO DA POUPANÇA?

Apenas poupadores ou seus herdeiros com processo judicial em andamento podem aderir ao acordo. São considerados herdeiros cônjuge, filhos, pais e parentes de até quarto grau. Berthe orienta herdeiros a procurar os escritórios de advocacia que administram as ações para receber orientação sobre seus casos.
Para saber se há processo em andamento, é necessário consultar o site do Tribunal de Justiça do seu estado ou ir até o fórum local. Ações contra bancos privados e o Banco do Brasil correm na Justiça estadual e processos contra a Caixa Econômica Federal estão na Justiça Federal.

QUANTO É POSSÍVEL RECEBER NA REVISÃO DA POUPANÇA?

O cálculo de quanto é possível receber na revisão da poupança não está fechado no caso de quem tem ação na Justiça. Há, no entanto, fatores multiplicadores que servem de base para este pagamento, além de decisões do Judiciário determinando alguns tipos de fórmula.

O STF pode, inclusive, tomar uma decisão futura neste sentido, chamada de modulação dos efeitos da decisão, mas, para isso, é preciso que haja recurso na ADPF a ser julgada.

QUAL É O FATOR MULTIPLICADOR USADO?

Conforme a cláusula 7.2.1 do acordo coletivo, o valor-base a ser pago ao poupador será o resultado da multiplicação do saldo da época pelos respectivos fatores que são:

  • Bresser: 0,05185, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de junho de 1987
  • Verão: 4,96864, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989
  • Collor 1: 0,03637 (valores menores que Cr$ 30 mil, mínimo de R$ 1.000; iguais ou acima de Cr$ 30 mil e menores que Cr$ 50 mil, mínimo de R$ 2.00; iguais ou acima de Cr$ 50 mil e menores que Cr$ 82.485,56, mínimo de R$ 3.000) – conforme cláusula quarta do aditivo, calculado apenas para processos que pleiteiam única e exclusivamente o Plano Collor 1
  • Collor 2: 0,00170, para contas que não façam aniversário nos dias 1 ou 2 de janeiro de 1991
    Os valores calculados já contemplam o valor principal dos expurgos inflacionários ou as diferenças de índices de correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios capitalizados, correção monetária e multas processuais já fixadas.

 

 

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