Sempre que uma ação penal é extinta pela prescrição, a reação pública costuma ser a mesma: "mais um caso de impunidade".
A frase é fácil, circula rápido e, como quase toda frase fácil, esconde mais do que revela. A prescrição não é uma brecha da lei em favor do acusado. É um limite imposto ao próprio Estado, para que faça valer sua legislação dentro dos princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica.
Um caso midiático recente ilustra bem esse ponto. A Justiça reconheceu a prescrição em uma ação penal que apurava suposto desmatamento ilegal ocorrido entre janeiro e março de 2020. Mais de quatro anos depois, a denúncia sequer havia sido recebida. Sem nenhuma causa interruptiva, não restou alternativa senão declarar extinta a pretensão punitiva.
A lógica jurídica é simples. O Código Penal estabelece prazos de prescrição proporcionais à pena máxima prevista para cada crime [art. 109]. Para delitos cuja pena máxima é de até um ano, ou superior a um ano sem exceder dois, o prazo é de quatro anos [art. 109, V], situação em que se enquadram diversos crimes ambientais. E o primeiro marco capaz de interromper esse prazo é o recebimento da denúncia [art. 117, I]. Se o Estado não chega sequer a essa etapa dentro do tempo que a própria lei lhe concedeu, a consequência não é uma escolha do juiz: é uma imposição legal.
Nesse sentido, a pergunta correta diante de uma prescrição não é "por que o acusado escapou?", e sim "por que o Estado não agiu a tempo?".
A prescrição é, antes de tudo, um diagnóstico da inércia estatal. Ela revela inquéritos parados, denúncias que não são oferecidas, processos que não andam. Culpar a prescrição pela impunidade é como culpar o próprio relógio pelo atraso em algum compromisso.
Há uma razão de fundo para que esse limite exista. Ninguém pode viver indefinidamente sob a ameaça de uma acusação. A Constituição Federal de 1988 assegura a razoável duração do processo [art. 5º, LXXVIII], e esse tempo, principalmente no processo penal, não é e nem pode ser neutro, no sentido de que, com ele, testemunhas esquecem, provas se perdem, áreas se regeneram ou se transformam, e a própria capacidade de defesa se deteriora.
Um processo que se arrasta por anos pune antes de julgar, e pune inclusive quem, ao final, seria absolvido.
O caso dos crimes ambientais torna isso ainda mais evidente. Nesses processos, a prova é eminentemente técnica: coordenadas geográficas, imagens de satélite, laudos que identifiquem com precisão a área supostamente atingida e a relação entre ela e o investigado.
Ou seja, quanto mais o tempo passa, mais difícil se torna produzir ou contestar essa prova. Não por acaso, além da prescrição, é comum que a defesa nesses casos questione justamente a ausência de nexo entre a área apontada e a documentação que deveria comprová-la.
É preciso, porém, honestidade intelectual. A prescrição frequente é, sim, um problema, mas não pelos motivos que se costuma apontar. Ela é um sintoma de um sistema de investigação sobrecarregado, de órgãos sem estrutura e de prioridades mal definidas.
Entretanto, a resposta não está em ampliar prazos ou relativizar garantias, mas em investigar melhor e mais rápido. Também não se trata de transformar a prescrição em atalho, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça veda o seu reconhecimento com base em pena hipotética [Súmula 438], exigindo que o prazo seja efetivamente consumado.
Para quem é investigado, a lição é igualmente importante. A prescrição não é automática no sentido prático, pois precisa ser identificada, calculada com rigor e alegada no momento oportuno, com atenção aos marcos interruptivos e às particularidades de cada caso. É uma matéria técnica, que exige acompanhamento atento desde a fase de inquérito.
No fim, a prescrição cumpre uma função que o debate público raramente reconhece: ela obriga o Estado a levar a sério o tempo de quem está sendo acusado. Sem ela, a investigação poderia durar para sempre, e a dúvida sobre a inocência de alguém poderia nunca se resolver.
Prescrição não é impunidade; é o preço que o Estado paga por não ter agido quando devia. E é um preço justo, porque a alternativa, um poder punitivo sem limite de tempo, cobraria de todos nós um custo muito maior.
Vinícius Segatto Jorge da Cunha é advogado.
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