A Segunda Câmara de Direito Privado manteve o dever de reembolso a um consumidor que teve diversos aparelhos eletrônicos danificados após uma oscilação na rede elétrica. A decisão, sob relatoria da juíza convocada Tatiane Colombo, reconhece a responsabilidade da concessionária pelo dano material comprovado e garante a restituição integral do valor gasto com os equipamentos.
O caso começou após o registro de uma sobrecarga na rede que abastece a residência do autor. A própria empresa reconheceu administrativamente a falha, o que foi confirmado por documentos e laudos técnicos apresentados no processo. Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e que os prejuízos têm relação direta com a instabilidade elétrica ocorrida.
O valor a ser reembolsado, fixado em R$ 8,8 mil, foi mantido pelo Tribunal. Para a relatora, a comprovação material do prejuízo e o reconhecimento da falha pela concessionária são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. “Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando demonstrar o defeito no serviço e o nexo causal entre o evento e o dano”, destacou.
Já o pedido de compensação por dano moral foi afastado. O colegiado entendeu que a situação, embora desagradável, não configurou abalo à dignidade do consumidor, permanecendo dentro dos limites dos contratempos comuns do dia a dia.
Com a exclusão dos danos morais, os honorários advocatícios foram redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, permanecendo suspensa a cobrança ao autor devido ao benefício da justiça gratuita. A decisão foi unânime.
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