Entre as novidades do novo Código de Processo Civil (NCPC), que entrou em vigor em abril deste ano, está a possibilidade de protestar, em cartório, as dívidas reconhecidas em decisões da Justiça e não pagas pelos devedores de forma espontânea. Em Mato Grosso, algumas varas do trabalho estão adotando a prática e melhorando a taxa de sucesso na hora de garantir que o trabalhador efetivamente receba o que lhe é de direito.
Foi o que ocorreu na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda (442km de Cuiabá), que obteve um resultado positivo já no primeiro caso. A unidade tentava, há algum tempo, encontrar bens de um devedor para pagamento de suas dívidas com um ex-empregado. As investidas, todavia, se mostravam sempre infrutíferas. Mas foi só realizar o protesto no cartório da cidade que o cidadão apareceu para propor um acordo e encerrar o processo.
Até a edição da Lei 13.105/2015, que instituiu o novo CPC, as formas que os juízes trabalhistas tinham para garantir que o devedor efetivamente quitasse sua dívida era, além do pagamento espontâneo, a busca por bens em seu nome. Esse trabalho incluía a tentativa de identificação de imóveis, carros, dinheiro em conta ou mesmo qualquer outro bem que pudesse ser comercializado pela Justiça do Trabalho em leilões e demais formas de alienação previstas na legislação. Além disso, era feita, ainda, a inclusão do inadimplente no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), proibindo sua participação em concursos e licitações públicas.
Para o juiz Lamartino França, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (244km de Cuiabá), a possibilidade do protesto da decisão judicial permitiu ao Judiciário algo diferente, que foi interferir na vida privada do devedor, restringindo algumas práticas comerciais. “Mesmo com a execução, anteriormente o devedor poderia ainda assim conseguir um empréstimo ou mesmo comprar ou vender um imóvel. No máximo ele tinha uma constrição financeira”, explica.
Em sua unidade, o magistrado conta que a decisão pelo protesto não é tomada de imediato. Inicialmente se tenta alcançar o patrimônio do executado. Quando essas medidas se mostram infrutíferas, lançam mão da nova possibilidade. Ao ver sua vida mercantil prejudicada, o devedor, então, se vê obrigado a limpar seu nome.
Para viabilizar o funcionamento do protesto, as unidades da Justiça do Trabalho têm baixado normativas internas ou mesmo procurado os cartórios locais e estabelecido uma sistemática de trabalho. É o que fez a 2ª Vara de Sinop, norte do estado, a 480 de distância da Capital. Quando estabelecido na sentença, a unidade faz uma certidão de dívida e a encaminha ao tabelionado da cidade com as informações da execução.
Feita a inclusão, para conseguir ver seu nome limpo novamente o devedor precisa quitar a dívida na Justiça do Trabalho. Somente após isso é que as unidades emitem um novo documento para que a parte solicite a baixa dos registros, mediante o pagamento dos emolumentos no cartório.
PROTESTO NÃO É NOVO
O protesto de dívidas reconhecidas em decisões judiciais não é algo relativamente novo. Para muitos juristas, a Lei 9.492/97, que regulamentou os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, já permitia isso. O TRT de Mato Grosso, inclusive, chegou a firmar convênios no começo desta década para viabilizar a medida e mesmo a inserção do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.
Em 2011, todavia, tudo precisou ser abandonado por determinação da Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho. Segundo o órgão, que tem a incumbência de fiscalizar, disciplinar e orientar administrativamente os tribunais regionais do trabalho, não havia previsão legal que autorizasse isso. A inclusão de forma literal dessa possibilidade no novo Código de Processo Civil acabou sanando qualquer divergência de entendimento.
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