A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidiu que um supermercado terá que indenizar um consumidor que foi vítima de roubo dentro do estacionamento do comércio.
O cliente, que teve a defesa patrocinada pelo advogado Vinicius Yule Pardi, teve diversos pertences subtraídos enquanto fazia compras dentro do estabelecimento. Segundo a justiça, o supermercado ainda terá que pagar mais R$ 3 mil em decorrência dos danos morais.
Juiz destacou que há um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento
“Ocorre que, no dia 15/0 7/2019, por volta das 19h, o Autor deixou o seu veículo, JEPP COMPASS – Placa QBV -6031, estacionado dentro estabelecimento comercial da Requerida, enquanto realizava uma compra rápida e foi surpreendido com o furto realizado no interior do veículo. No delito, os criminosos quebraram o vidro do automóvel e subtraíram diversos pertences do Requerente, tais como: Notebook – Macbook Apple; Carregadores e Adaptadores Apple; Bateria de Celular; Crachá da Empresa Soul Propagandas; Mochila de Couro e uma Pulseira de Couro Vivara, conforme narra o Boletim de Ocorrência nº 2019.210038”, relata trecho da ação.
Imediatamente após a ocorrência dos fatos, o autor acionou a Polícia Militar através do 190, que prontamente compareceu no local para averiguação da situação e ainda realizou rondas nas proximidades, no intuito de localizar os pertences furtados na região.
O supermercado alegou que disponibiliza estacionamento gratuito para clientes e público em geral, mas diz que não possui controle de entrada e saída de veículos. No entanto, o juiz destacou que há um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento.
Porém, em seu voto, o relator do processo, Dr. Gonçalo Antunes de Barros, pontuou que no que tange aos danos morais, entende que os mesmos restaram caracterizados, ante ao sofrimento causado a o reclamante decorrente do furto perpetrado em local que deveria lhe conferir segurança.
“Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para condenar o recorrido/reclamado ao pagamento em favor d o recorrente/reclamante do valor de R$ 14.279,00 (quatorze mil e duzentos e setenta e nove reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação , mantida no mais a r. sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.09”, diz trecho da decisão.
“Na medida em que se oferece local presumivelmente seguro para estacionamento de veículos aos seus clientes, assume-se a obrigação de guarda e vigilância dos bens ali deixados”, afirmou Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto relator do processo.
O caso ocorreu no ano passado, mas teve a sentença transitada em julgado, no último dia 02 de dezembro de 2020 (PJE 1010691-12.2019.8.11.0001).
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