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SEIS ANOS DE DETENÇÃO

TJMT mantém condenação de homem que vendia armas pelo WhatsApp

De acordo com a decisão, o acusado oferecia armas de fogo para venda por meio de mensagens de WhatsApp, prática que caracteriza atividade comercial clandestina e sem autorização

Da Redação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de comércio ilegal de armas de fogo.

A pena, fixada em seis anos de reclusão, deverá ser cumprida em regime semiaberto.

De acordo com a decisão colegiada, o acusado oferecia armas de fogo para venda por meio de mensagens de WhatsApp, prática que caracteriza atividade comercial clandestina e sem autorização, em desacordo com a legislação vigente.

O relator do caso, desembargador Orlando de Almeida Perri, destacou que “as condutas reiteradas caracterizam atividade comercial ilícita, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.826/03, sendo inaplicável a tese de atipicidade ou ausência de provas”. Segundo ele, a habitualidade na prática ficou evidenciada pelas múltiplas ofertas feitas a diferentes pessoas, em um curto espaço de tempo, demonstrando o exercício ilegal do comércio de armamentos.

Conforme os autos, as investigações tiveram início após a análise de dados extraídos do celular do réu, que revelaram diversos diálogos nos quais ele oferecia armas de fogo, incluindo fotos dos itens e negociação de preços. Em um dos episódios, ele ofereceu uma espingarda calibre 12 e um revólver calibre 32, solicitando auxílio para encontrar compradores e informando valores que chegavam a R$ 7.500,00.

O acusado confessou, em sede policial, que estava tentando intermediar a venda das armas para obter uma comissão. Apesar disso, a defesa sustentou, no recurso, que não houve concretização de vendas e que não estaria caracterizada a habitualidade exigida para o tipo penal. A tese, contudo, foi rejeitada

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Machado e Wesley Sanchez Lacerda. Na decisão, a Câmara Criminal reafirmou a tese de que “comete o crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 aquele que, ainda que não conclua a venda, oferece reiteradamente armas de fogo a terceiros com o intuito de obter lucro, caracterizando o comércio ilegal de armamento”.

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