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na rede pública

Decisão do TJMT assegura medidas de acessibilidade e atendimento especializado

Da Redação

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O acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) não pode ser condicionado à apresentação de laudo médico. Com esse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que determinou ao Município de Boa Esperança do Norte a adoção de medidas para adequar a educação inclusiva na rede pública de ensino.
 
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 1017283-31.2026.8.11.0000, sob relatoria do desembargador Marcio Vidal. O recurso apresentado pelo Município foi desprovido.
 
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT). Levantamento realizado pelo órgão identificou deficiências nas escolas municipais relacionadas a materiais e equipamentos das salas de recursos multifuncionais, formação dos profissionais, acompanhamento especializado dos estudantes e exigência de laudo médico para acesso ao AEE.
 
Em tutela de urgência, a Justiça determinou que o Município deixasse de exigir laudo médico para matrícula ou permanência no ensino regular ou no atendimento especializado. Também estabeleceu a disponibilização de profissional de apoio quando demonstrada a necessidade individual do estudante, além da aquisição de recursos materiais e tecnológicos, formação continuada e regularização das salas de recursos multifuncionais.
 
Ao recorrer, o Município alegou, entre outros pontos, limitações orçamentárias, fiscais e administrativas e a necessidade de procedimentos licitatórios. Pediu a revogação da tutela ou, alternativamente, a ampliação dos prazos para cumprimento das medidas e a redução da multa prevista para eventual descumprimento.
 
Para o colegiado, o direito fundamental à educação impõe ao Poder Público o dever de assegurar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com recursos de acessibilidade, profissionais de apoio, adaptações razoáveis e medidas individualizadas.
 
A Câmara de Direito Público e Coletivo destacou que as providências administrativas já apresentadas pelo Município demonstravam ações de planejamento, mas não comprovavam a completa regularização das deficiências identificadas nas unidades de ensino.
 
Sobre a exigência de laudo médico, a decisão ressaltou que a suspensão dessa condição não demanda gasto orçamentário relevante. Já a oferta de profissional de apoio não significa contratação indiscriminada, uma vez que deve observar a necessidade individual do estudante, demonstrada por avaliação pedagógica ou plano educacional individualizado.
 
O julgamento também reconheceu que o Poder Judiciário pode determinar medidas para assegurar direitos fundamentais quando houver ausência ou deficiência grave na prestação de um serviço constitucionalmente obrigatório. Segundo a decisão, isso não representa substituição integral da política pública, desde que seja preservada margem para a administração definir os meios adequados para cumprir as determinações.
 
A alegação de “reserva do possível” também foi afastada. Conforme o colegiado, eventuais limitações financeiras, orçamentárias ou administrativas precisam ser demonstradas de forma concreta e individualizada, não sendo suficientes referências genéricas à situação fiscal, à recente emancipação municipal ou à necessidade de licitação.
 
Para a Câmara de Direito Público e Coletivo, a urgência das medidas está relacionada ao risco de as deficiências comprometerem o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que dependem do atendimento especializado. A demora na prestação do serviço pode provocar prejuízos de difícil reparação ao processo de aprendizagem e ao desenvolvimento dos alunos.
 
Também foram mantidos os prazos de 120 dias para aquisição e disponibilização de recursos e de 180 dias para regularização das salas de recursos multifuncionais. O colegiado considerou que os períodos levam em conta a complexidade administrativa das providências e não tiveram sua inviabilidade comprovada.
 
A multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil, foi igualmente mantida e somente será aplicada em caso de descumprimento injustificado, permanecendo sujeita à revisão judicial.
 
A decisão integra a 33ª edição do Ementário Eletrônico do TJMT, que reúne julgados selecionados dos órgãos julgadores do Tribunal e estão disponíveis no link: https://jurisprudencia.tjmt.jus.br/ementario/consulta?edicao=33&ano=2026    .

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