Com a intensificação do debate político houve a multiplicidade de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal no tocante a constitucionalidade de atos normativos.
Tal constatação decorre do fato que a partir da vigência da atual Constituição Federal, os partidos políticos podem ingressar com ações diretas de inconstitucionalidade perante a Suprema Corte.
Na verdade, nunca na história houve tamanha participação do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal nas mais diversas questões políticas, econômicas e sociais no país.
Tal fenômeno induz a que sejam feitos alguns questionamentos sobre os limites constitucionais no tocante à atuação da Corte Suprema, em especial os fatores que a levam a ser protagonista no cenário político nacional.
De fato, denota-se que hoje não se tem dificuldade para ter acesso aos julgamentos proferidos pelo STF, isso decorrente não apenas do avanço tecnológico em que se pode assistir “ao vivo” as sessões através da tela do aparelho de celular.
Importante ressaltar que antes da Constituição Federal vigente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade eram propostas apenas pelo Procurador-Geral da República.
Todavia, com a atual texto constitucional, além do Procurador-Geral da República, foi conferida a legitimidade também a outros personagens para acionar o Supremo Tribunal Federal de forma direta, ou seja, sem passar pelo crivo de outros Tribunais.
Portanto, consta da Constituição vigente que também podem acionar diretamente o STF o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político com representação no Congresso Nacional e a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
E, além da ampliação significativa dos legitimados a provocarem diretamente o STF para julgar questão que trate da interpretação e aplicação da Constituição Federal, ainda foi inserida a possibilidade de propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Nesse contexto, é certo aduzir que o Supremo Tribunal Federal tem a obrigação constitucional de dar respostas à sociedade a partir de ações protocoladas por diversos atores. Deste modo, o STF não age sem provocação para definir políticas públicas, mas sim é acionado para dirimir conflitos que envolvam a contrariedade entre atos normativos Municipais, Estaduais e Federal em face das regras previstas na Constituição Federal.
Enfim, sem prejuízo das críticas efusivas lançadas por eventuais excessos individuais ou nas relações institucionais com os demais Poderes, o STF tem o poder/dever de plenamente exercer, quando provocado, repita-se, o papel de guardiã da Constituição e do próprio Estado Democrático de Direito.
Victor Humberto Maizman - Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor de Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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