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05 de Março de 2026

OPINIÃO Quinta-feira, 05 de Março de 2026, 09:19 - A | A

Quinta-feira, 05 de Março de 2026, 09h:19 - A | A

BRUNO SÁ FREIRE

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Bruno Sá Freire Martins

No âmbito do INSS a aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulada pela Lei Complementar n.º 142/13 onde estão previstas duas modalidades de aposentadoria, sendo a primeira a por idade e a segunda a por tempo de contribuição.

Na primeira exige-se idade mínima, tempo de contribuição mínimo na condição de pessoa com deficiência já na segunda exige-se tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sendo que os tempos mínimos exigidos são fixados de acordo com a gravidade da deficiência.

Sendo essa gravidade definida após a realização de avaliação biopsicossocial.

Já em sede de Regime Próprio, naqueles casos onde não houve a regulação do benefício, a Justiça tem determinado a aplicação da Lei em questão, enquanto que naqueles casos onde houve regulamentação a maioria estabeleceu o dever de observância da lei complementar em questão, inserindo, apenas a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público e no cargo efetivo.

Ocorre que, a Lei federal n.º 14.125/21 estabeleceu que:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.    

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

O que, em um primeiro momento, ensejou a conclusão de que os portadores de visão monocular passaram a poder se aposentar pela regra estabelecida para a pessoa com deficiência.

Conclusão essa que não deixa qualquer dúvida quando se analisa o benefício sob a perspectiva da inativação por idade, contudo ao se buscar a sua obtenção sob a forma de aposentadoria por tempo de contribuição esbarra-se na necessidade de verificação da gravidade da deficiência.

Afastando, com isso, a presunção decorrente da lei, já que está se resume à condição de pessoa com deficiência, sem qualquer alusão a sua deficiência.

Motivo pelo qual para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência advinda da visão monocular, faz-se necessário a realização de avaliação biopsicossocial com o objetivo de se verificar a gravidade da deficiência.

Bruno Sá Freire Martins é servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV

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