Cuiabá, 03 de Fevereiro de 2026
Notícia Max
03 de Fevereiro de 2026

OPINIÃO Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, 08:37 - A | A

Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, 08h:37 - A | A

JOSÉ EDUARDO REZENDE

Distrato Imobiliário: limites legais para retenção de valores pagos

José Eduardo Rezende

É cada vez mais comum que consumidores, ao adquirirem imóveis na planta, enfrentem dificuldades financeiras, mudanças de planejamento ou
descumprimento de prazos por parte das construtoras, levando à necessidade de rescisão do contrato. Nessas situações, muitas empresas impõem cláusulas prevendo a retenção de até 50% de todo o valor já pago, o que tem gerado inúmeras discussões judiciais.

Importante esclarecer que essa cláusula de retenção de 50% é, via de regra, considerada abusiva pelo Poder Judiciário.

A relação entre comprador e construtora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais vulnerável da relação contratual. O CDC veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que imponham penalidades desproporcionais, ainda que estejam expressamente previstas no contrato.

Os tribunais brasileiros têm entendimento consolidado no sentido de que, em casos de rescisão por iniciativa do comprador, a construtora pode reter apenas um percentual razoável, destinado a cobrir despesas administrativas e eventuais prejuízos comprovados. Na prática, esse percentual costuma variar entre 10% e 25% do valor efetivamente pago, a depender das circunstâncias do caso concreto.

A retenção de 50%, por outro lado, é frequentemente considerada excessiva, desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Por isso, mesmo que o consumidor tenha assinado o contrato, a cláusula pode — e deve — ser discutida judicialmente.

Outro ponto relevante é que, em muitos casos, a construtora sequer demonstra de forma clara quais prejuízos efetivamente sofreu, limitando-se a aplicar a multa máxima prevista contratualmente. Tal conduta reforça o caráter abusivo da cláusula e fortalece o direito do consumidor à restituição da maior parte dos valores pagos.

Assim, o consumidor que se depara com a cobrança de multa de 50% não deve aceitar essa imposição como definitiva. É plenamente possível buscar o Poder Judiciário para revisar o contrato, reduzir a multa aplicada e garantir a devolução justa dos valores pagos, corrigidos monetariamente.

Buscar orientação jurídica especializada é fundamental para analisar o contrato, identificar abusividades e assegurar que os direitos do consumidor sejam respeitados.

José Eduardo Rezende é advogado, especialista em Processo Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso e especialista em Direito do Consumidor.

CLIQUE AQUI e faça parte do nosso grupo para receber as últimas do Noticia Max.

0 Comentários