A pandemia da Covid-19 representou um dos maiores desafios institucionais enfrentados pelo Estado brasileiro nas últimas décadas. No âmbito do sistema de justiça, a necessidade de conciliar a continuidade da prestação jurisdicional com a proteção da saúde pública conduziu à adoção de medidas excepcionais, como a suspensão de prazos processuais e a reorganização da tramitação de processos físicos.
Esse contexto, contudo, deu ensejo a debates sensíveis quando tais medidas administrativas passaram a ser invocadas como fundamento para interferir em institutos de direito penal material — em especial, na prescrição da pretensão punitiva estatal.
A controvérsia ganhou contornos paradigmáticos em recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que enfrentou diretamente o problema jurídico posto: resoluções administrativas editadas durante a pandemia teriam suspendido o curso dos prazos prescricionais penais?
Durante o período mais crítico da crise sanitária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, editou sucessivas resoluções administrativas voltadas à suspensão de prazos processuais e à disciplina da tramitação de feitos físicos (PRESI nº9985909, de 20/03/2020, e nº 11007391, de 26/08/2020).
Referidos atos normativos tinham uma finalidade clara: evitar prejuízos às partes e aos operadores do direito diante da impossibilidade momentânea de prática de atos presenciais.
Em recente processo criminal, no entanto, o Ministério Público Federal sustentou que essas resoluções, embora dirigidas à dinâmica processual, deveriam produzir reflexos também sobre os prazos prescricionais, sob o argumento de que a pandemia configuraria hipótese de força maior apta a obstar o curso da prescrição.
O argumento ministerial buscou contornar, no caso concreto em julgamento, a extinção da punibilidade dos cidadãos processados, uma vez que, após a reforma da sentença condenatória com o redimensionamento das penas em grau recursal, o Tribunal reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade dos acusados.
Diante do cenário, visto que já havia deduzido pretensão para excluir do cálculo prescricional o período de pandemia, o órgão oficial da acusação opôs embargos de declaração, insistindo na tese de que os períodos de suspensão processual deveriam ser descontados do cálculo prescricional.
A prescrição como instituto de direito material e a reserva legal absoluta
A despeito da argumentação ministerial, o Tribunal acatou a tese defensiva, trabalhada tanto em manifestação quanto em contrarrazões de embargos de declaração, e reafirmou uma distinção dogmática que, a nosso ver, desponta como elementar, mas que não raras vezes é negligenciada: a diferença ontológica entre prazos processuais e prazos prescricionais.
Prazos processuais, que regulam a prática de atos no curso do processo, podem até admitir disciplina por atos infralegais, resoluções administrativas e normas regimentais. Prazos penais, todavia, jamais podem ser alterados por atos que não sejam a lei em sentido estrito. Prescrição penal constitui instituto de direito material, diretamente vinculado à limitação temporal do jus puniendi estatal e à segurança jurídica do indivíduo, de modo que não pode, em hipótese alguma, ser suprimido ou mitigado por atos infralegais.
Por essa razão, aliás, o acórdão foi categórico ao reconhecer que atos administrativos internos não possuem aptidão normativa para criar, ampliar ou modificar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, dado que tal matéria encontra-se submetida ao princípio constitucional da reserva legal absoluta, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
Com efeito, o art. 116 do Código Penal estabelece um rol taxativo das hipóteses de suspensão do prazo prescricional, não comportando interpretação extensiva ou analogia em prejuízo dos cidadãos processados. Qualquer inovação nesse campo exige lei em sentido formal, editada pelo Poder Legislativo, no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
Não se pode perder de vista, ademais, que tal normativa, ainda que viesse disciplinada por lei em sentido estrito, na hipótese de ser desfavorável ao cidadão processado, não poderia ter efeitos retroativos, aplicando-se apenas aos casos que lhe fossem posteriores, em razão do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da CF, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Sobre o tema, a propósito, importantes são as ponderações de Paulo Queiroz e Giovane Santin:
[...] sempre que a lei der tratamento mais brando à prescrição (novatio legis in mellius), tornando prescritíveis crimes imprescritíveis, diminuindo prazos prescricionais, admitindo novas causas de redução dos prazos prescricionais etc., terá aplicação retroativa.
Se, ao contrário, a lei conferir tratamento mais severo (novatio legis in pejus), abolindo a prescrição, ampliando o rol dos delitos imprescritíveis, admitindo novas causas interruptivas ou suspensivas, aumentando os prazos prescricionais ou dificultando de qualquer modo a sua verificação etc., incidira apenas sobre as infrações penais consumadas ou tentadas após a entrada em vigor da lei.
Aqui a lei não retroage (QUEIROZ, Paulo. SANTIN, Giovane. Prescrição penal: de acordo com a Lei Anticrime. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 31).
Leis pandêmicas e o “silêncio eloquente” do legislador
Outro ponto que merece destaque foi a tentativa do Ministério Público Federal de extrair das Leis nº 13.979/2020 e nº 14.022/2020 uma suposta autorização implícita justificadora da suspensão dos prazos prescricionais.
A despeito do contorcionismo hermenêutico despendido, é necessário ter em mente que as referidas leis cuidaram de medidas sanitárias, administrativas e processuais destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, sem fazer qualquer incursão no campo do direito penal material.
Em matéria criminal, inexiste mitigação de direitos e garantias fundamentais de forma implícita, na medida em que, como já se afirmou em outras ocasiões, “o direito penal tem na linguagem estrita o limite do exercício constitucional, portanto legítimo, da competência sancionatória do Estado” (FARIA, Fernando Cesar de Oliveira; Nunes, Filipe Maia Broeto. Incoerência da interrupção da prescrição penal. Revista Bonijuris, vol. 32, n. 2, 663, abril/maio, págs. 126-139).
Devido à obrigatoriedade de a lei penal (dever) ser certa escrita, estrita e taxativa, a pretendida limitação não poderia ocorrer forma implícita, notadamente porque o dispositivo que determinou a manutenção da tramitação de determinados processos sensíveis limitou-se, expressamente, aos prazos processuais, não comportando interpretação a contrário sensu para alcançar a prescrição.
Em matéria de direito penal, não pode haver criminalizações implícitas. Dado o arcabouço principiológico e normativo da seara criminal, supostas lacunas legais não podem ser contorcidas ao ponto de afetarem a esfera de liberdades públicas individuais.
Para afastar o argumento acusatório, afora todas as questões já trabalhadas, poder-se-ia invocar, igualmente, o chamado “silêncio eloquente do legislador”. Com efeito, durante toda a pandemia, o Congresso Nacional editou inúmeras normas para regular os mais variados aspectos da crise, mas não instituiu — tampouco cogitou fazê-lo — qualquer hipótese de suspensão dos prazos prescricionais penais. Tal omissão, de todo modo, mesmo que fosse equivocadamente interpretada como uma negligencia legislativa, não poderia ser suprida pelo Judiciário, mormente quando a “integração” pretendida opera em prejuízo do cidadão processado, o qual, é bom que se diga, além de não ter sido o causador da pandemia, foi diretamente por ela afetado.
À vista deste cenário, impõe-se reconhecer que o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região representa importante marco jurisprudencial sobre os limites das medidas administrativas adotadas durante a pandemia e seus reflexos no direito penal material. Ao rejeitar a tese de suspensão da prescrição por atos infralegais, o Tribunal reafirmou princípios que não admitem relativização nem mesmo em contextos excepcionais.
Se é verdade que a pandemia exigiu adaptações institucionais profundas, verdadeiro também o é que ela não autorizou – nem poderia fazê-lo – atalhos dogmáticos ou revogações “tácitas” normas de envergadura constitucional e legal. Mesmo em tempos de crise, o Estado Democrático de Direito não pode ceder à tentação de expandir o poder punitivo, sobretudo por vias equivocadas.
A legalidade estrita, a reserva de lei e a vedação da analogia in malam partem permanecem como pilares intransponíveis do sistema penal.
Daniel Broeto Maia é advogado criminalista e especialista em Direito Penal e Processo Penal, Direito Penal Econômico e Direito Empresarial.
Filipe Maia Broeto é advogado criminalista, doutorando em Direito Penal, mestre em Direito Penal Econômico e da Empresa, especialista em Direito Penal Econômico e autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior.
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