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27 de Setembro de 2026

OPINIÃO Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026, 18:44 - A | A

Sexta-feira, 25 de Setembro de 2026, 18h:44 - A | A

ANA LAURA LINDORFER

Quando o inventário passa a administrar aquilo que ainda precisa ser decidido

O perecimento jurídico do produtor rural, da atividade produtiva e daqueles que vivem da terra

 

A sucessão rural não se limita à transmissão de patrimônio. Quando a morte do patriarca interrompe uma atividade agrícola construída ao longo de anos, entram em cena contratos, investimentos, financiamentos, obrigações, posse, produção, trabalhadores e famílias que dependem daquela terra para sobreviver.

É nesse contexto que se insere o caso prático de um produtor rural que, durante anos, atuou em parceria com o patriarca, participando diretamente da exploração da atividade, assumindo obrigações, realizando investimentos, contratando crédito, adquirindo insumos e conduzindo o ciclo produtivo. Com a morte do patriarca, aquilo que até então era uma realidade econômica concreta passou a ser submetido à incerteza jurídica.

O problema é que a agricultura não acompanha o tempo do processo judicial. A lavoura precisa ser plantada e colhida, os financiamentos vencem, os fornecedores cobram, os trabalhadores precisam ser pagos e as famílias que vivem na propriedade precisam continuar trabalhando e morando. Enquanto isso, o processo pode permanecer durante anos discutindo questões que, para quem está no campo, não podem esperar.

É justamente nesse ponto que surge uma questão institucional relevante: até onde pode ir a atuação do juízo do inventário quando a controvérsia ultrapassa a simples administração do espólio e passa a envolver direitos controvertidos que dependem de ampla produção de provas?

O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece importante limite à cognição do juízo do inventário: questões de direito, quando os fatos relevantes estiverem comprovados documentalmente, podem ser decididas no próprio inventário; aquelas que dependerem de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias.

 A razão é evidente. O inventário não pode se transformar, por via oblíqua, no processo destinado a solucionar definitivamente toda e qualquer controvérsia patrimonial, contratual ou possessória surgida entre os interessados.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa compreensão no AREsp 2.691.023/RS, ao reconhecer que questões de alta indagação, cuja solução exige dilação probatória, não devem ser decididas dentro da cognição restrita do inventário, devendo ser discutidas em ação própria.

É preciso, ainda, fazer uma reflexão sobre a atuação jurisdicional, especialmente em conflitos dessa natureza que chegam às varas do interior e, posteriormente, aos Tribunais. Não raras vezes, a urgência própria da administração do inventário acaba conduzindo a decisões que simplificam controvérsias de alta indagação, cuja complexidade exige prova, contraditório e maior aprofundamento. Quando isso ocorre, corre-se o risco de transformar uma medida destinada a organizar provisoriamente o patrimônio em uma decisão que, na prática, atropela direitos ainda não examinados em sua integralidade.

E aqui existe uma fronteira que não pode ser ignorada: há uma diferença entre o exercício legítimo de um direito e o abuso do direito. A mesma lógica deve orientar o exercício da jurisdição. A competência judicial existe para realizar a finalidade da lei, preservar direitos e solucionar conflitos; não para produzir, sob o pretexto de uma proteção provisória, consequências desproporcionais ou irreversíveis sobre direitos cuja existência e extensão ainda estão sendo discutidas. O poder de administrar não pode se converter em poder de suprimir; a cautela não pode transformar-se em antecipação definitiva daquilo que ainda depende de prova.

O problema, portanto, não está em o Judiciário decidir. Está em ultrapassar a finalidade e os limites da própria decisão, especialmente quando seus efeitos atingem não apenas os litigantes, mas trabalhadores, famílias, contratos, investimentos e toda uma atividade econômica que depende da terra.

 Isso não significa que o juízo do inventário esteja impedido de proteger a posse ou administrar bens. Ao contrário, o próprio sistema processual lhe atribui poderes de preservação e administração do acervo. O limite está em outra parte: administrar provisoriamente é diferente de decidir definitivamente uma controvérsia que ainda precisa ser provada.

A distinção é especialmente importante no campo.

O próprio STJ, no REsp 1.984.847/MG, reconheceu que direitos possessórios possuem autonomia jurídica e valor econômico e podem integrar a sucessão, inclusive em relação a imóveis sem título formal de propriedade. Isso demonstra que a realidade sucessória não se resume à matrícula do imóvel: a posse, quando juridicamente demonstrada, também pode possuir expressão patrimonial.

Por isso, uma decisão judicial que pretenda simplesmente “preservar o patrimônio” não pode ignorar a realidade econômica que existe sobre ele.

A legislação civil protege o possuidor quanto aos frutos, às despesas de produção e às benfeitorias, conforme os arts. 1.214,

1.216 e 1.219 do Código Civil. O art. 1.255 disciplina a situação daquele que planta ou constrói em terreno alheio, enquanto o art. 884 veda o enriquecimento sem causa. O próprio art. 1.228, §1º, determina que o exercício da propriedade observe suas finalidades econômicas e sociais.

Essas normas não autorizam a apropriação indevida de patrimônio alheio. Mas também impedem que investimentos, produção, trabalho e despesas efetivamente realizados sejam simplesmente apagados por uma decisão provisória.

A Constituição Federal, por sua vez, não trata a propriedade rural como uma realidade puramente econômica. O art. 5º, XXIII, estabelece a função social da propriedade, enquanto o art. 186 relaciona essa função, no imóvel rural, ao aproveitamento racional e adequado, à preservação ambiental, à observância das relações de trabalho e ao bem-estar dos proprietários e trabalhadores. O art.  187  ainda  inclui  a  participação  dos  produtores  e

 trabalhadores rurais na política agrícola. Há, portanto, pessoas por trás da terra.

Quando uma decisão judicial interfere abruptamente na administração de uma propriedade produtiva, suas consequências podem atingir não apenas os herdeiros. Podem atingir trabalhadores que dependem daquele emprego, famílias que residem no imóvel, fornecedores, financiadores, contratos em execução e toda uma cadeia econômica que não desaparece porque o processo sucessório entrou em disputa.

O ponto não é impedir o controle judicial sobre o patrimônio hereditário. É exigir que esse controle seja exercido com a cautela necessária para que uma medida destinada a preservar direitos não termine por destruí-los.

O produtor rural não pode ser transformado em mero ocupante abstrato de uma terra quando há uma história concreta de exploração, investimentos, contratos, crédito, trabalho e produção a ser examinada. Da mesma forma, o espólio não pode ser privado de seus direitos; o que se exige é que as controvérsias sejam solucionadas pelo instrumento processual adequado e com a prova necessária.

Porque há uma diferença fundamental entre preservar uma situação jurídica enquanto ela é discutida e criar, por decisão provisória, uma nova situação jurídica que depois se torna praticamente impossível de desfazer.

Esse é o risco do chamado limbo jurisdicional: enquanto o processo não decide, a realidade econômica continua acontecendo. E, quando finalmente chega a decisão, pode já não existir a mesma lavoura, o mesmo contrato, o mesmo investimento, o mesmo trabalhador ou a mesma capacidade financeira para recompor aquilo que foi perdido.

A Justiça não pode ignorar o tempo da atividade rural.

A morte do patriarca não pode produzir uma segunda morte: a morte jurídica da história econômica de quem permaneceu produzindo, investindo e assumindo riscos.

 Em sucessões rurais complexas, talvez a primeira pergunta não devesse ser apenas “a quem pertence a terra?”, mas também: quem a produzia, quem assumia os riscos, quem realizou os investimentos, quem contratou, quem plantou, quem sustentou a atividade e quais pessoas dependem dela?

Responder a essas perguntas exige prova, contraditório e cognição adequada.

Porque preservar o patrimônio sucessório não significa congelar a realidade. E administrar provisoriamente não pode significar decidir definitivamente aquilo que o próprio processo ainda não conseguiu provar.

Entre o direito e o abuso de direito existe uma fronteira que o próprio Direito impõe. E, quando essa fronteira é ultrapassada, aquilo que deveria servir à proteção de um direito pode acabar produzindo a sua própria violação.

No campo, uma decisão judicial pode esperar alguns meses. A lavoura, muitas vezes, não.

 

Ana Laura Lindorfer é advogada, com atuação estratégica em Sucessões e Direito do Agronegócio. Com experiência no Poder Judiciário e na advocacia, dedica-se à defesa técnica em conflitos complexos, especialmente aqueles que envolvem patrimônio, atividade rural, contratos e sucessões, sempre buscando conciliar rigor jurídico e compreensão da realidade concreta.

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FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA 25/09/2026

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