O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de um homem por ameaçar a ex-esposa. A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Marcos Machado.
O réu havia sido condenado pela 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá a três meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais. Ele recorreu pedindo absolvição ou, alternativamente, a redução da pena e a substituição por medidas alternativas.
O que aconteceu
Segundo o processo, o homem, inconformado com o fim do relacionamento de 23 anos e com o novo companheiro da ex-esposa, foi até a casa dela, no bairro Três Barras, em Cuiabá, após ingerir bebida alcoólica.
Na ocasião, teria dito aos filhos do ex-casal que buscaria uma arma para matar a mãe e que daria um tiro no rosto dela. As ameaças chegaram ao conhecimento da vítima, que procurou a polícia e pediu medidas protetivas.
Entendimento do Tribunal
Ao analisar o recurso, a Câmara entendeu que o crime de ameaça se configura mesmo quando a mensagem não é dita diretamente à vítima, desde que ela tome conhecimento e sinta temor.
Os desembargadores também afastaram a aplicação do princípio da intervenção mínima, destacando que, em casos de violência doméstica, a proteção à mulher justifica a atuação do Direito Penal.
O colegiado considerou válidos os fundamentos usados para aumentar a pena na sentença, como o fato de o crime ter sido motivado por ciúmes e praticado sob efeito de álcool. No entanto, ajustou o cálculo da pena, reduzindo-a para 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto.
Sem substituição da pena
O pedido para substituir a prisão por penas restritivas de direitos foi negado. O Tribunal aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a substituição da pena em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico.
A decisão foi unânime e reafirma a posição da Justiça de que ameaças, mesmo indiretas, são suficientes para caracterizar o crime quando geram medo e insegurança à vítima.
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