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POLÍTICA & PODER Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, 14:51 - A | A

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danos morais

Márcia é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a Mauro Mendes

Em defesa, Márcia sustentou que o caso deveria ser analisado pela Justiça Eleitoral, já que os fatos ocorreram no contexto da disputa eleitoral

Da Redação

O juiz Alexandre Elias Filho, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a ex-primeira-dama de Cuiabá, Márcia Pinheiro (PV), a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao governador Mauro Mendes (União Brasil) em razão de declarações consideradas ofensivas feitas durante a campanha eleitoral de 2022. Na época, Márcia era candidata ao Governo do Estado e Mendes disputava a reeleição.

 Conforme a ação, Mendes afirmou que, em 20 de setembro de 2022, a ex-primeira-dama atribuiu a ele e a seu filho atos de corrupção e enriquecimento ilícito, tanto em eventos públicos quanto em propagandas eleitorais. Ela também apelidou Luiz Mendes de “Lulinha do Cerrado” e disse que a primeira-dama do Estado, Virginia Mendes, teria "fabricado uma notícia sobre um câncer".

Mauro Mendes sustentou, ainda, que os fatos decorreram de contexto eleitoral, "mas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, gerando abalo à sua honra e à imagem de sua família”

Em defesa, Márcia sustentou que o caso deveria ser analisado pela Justiça Eleitoral, já que os fatos ocorreram no contexto da disputa eleitoral.

 O juiz, no entanto, rejeitou a alegação e afirmou que a então candidata ultrapassou os limites da crítica política ao imputar ao chefe do Executivo estadual e a seu filho atos de corrupção e enriquecimento ilícito. Ele também reconheceu que ataques direcionados a familiares atingem diretamente a honra do autor.

"Patente a gravidade da conduta da requerida (Marcia Pinheiro) e a humilhação sofrida pelo autor (Mauro Mendes), ante a acusação feita pela requerida ao requerente, o que certamente ofendeu sua honra. Isto porque, a requerida teve o ânimo de dar publicidade a tais fatos, sendo certo que a imagem, a intimidade e a honra das pessoas são direitos personalíssimos, protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal", destaca a sentença.

 “Compulsando os autos, verifico que restou comprovado que a ré, de fato, proferiu declarações e divulgou informações que atingiram a honra e a imagem do autor. As declarações, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, extrapolam os limites da crítica política e da liberdade de expressão, configurando, em verdade, ofensas pessoais que visavam a denegrir a imagem do autor perante a opinião pública. A liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental, não é absoluta e encontra limites nos direitos de terceiros, como o direito à honra e à imagem. No caso em tela, a ré ultrapassou esses limites, praticando ato ilícito passível de reparação”, acrescentou.

 

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