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POLÍTICA & PODER Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017, 16:47 - A | A

Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017, 16h:47 - A | A

PRESCRITO

Processo movido por juíza é extinto por decisão da Justiça

Segundo magistrado, mesmo com provas nada poderia ser feito pela Justiça, uma vez que ambos os crimes já prescreveram

Redação

Divulgação

Juíza Selma Arruda, que moveu a ação contra o comentário

O processo que investigava um suposto crime de ameaça e de difamação praticado contra a juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, foi eliminado por decisão do juiz Mário Kono de Oliveira, do Juizado Criminal de Cuiabá.

 

A ação foi movida pela juíza após uma estudante de Arquitetura e Urbanismo H.P.C, que mora em Sinop (480 km de Cuiabá), manifestar um comentário em matéria a respeito da decisão da juíza Selma Arruda, onde magistrada decidiu condenar ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro e uma delegada da Polícia Civil por corrupção, em junho de 2013.

 

“Fico me perguntando: e possuir empresas de cobrança em 2 cidades de MT [Mato Grosso], com contrato com as empresas do bicheiro João Arcanjo, será que pode ter algum enquadramento criminal? Será que parentes com ilícitos de trafico de entorpecentes lá no RS podem refletir sobre pessoa que nao foi condenada? Puxa, esse crime é mesmo organizado.....ahhhh ia me esquecendo: esses salários duvidosos de agentes da prf e aposentadorias duvidosas. O que dizer sobre isso....bem, não sendo crime seria o que? Estou com tanta duvida de algumas coisas....veremos mais, porque a casa vai cair logo logo”, diz o comentário anônimo em um site da Capital, onde a estudante usou o codinome “Xomano”.

 

Para a magistrada, tal comentário foi expresso como uma ameaça e tentativa de difamação. Com isso, a juíza solicitou judicialmente o rastreamento do "IP" (Internet Protocol) para a identificação do internauta. Ela forneceu o site de notícias e a data e horário do comentário (dia 4 de junho de 2013, às 23h57).

 

Porém, em sua decisão, o juiz Mário Kono explicou que por conta de que o fato ter sido ocorrido em junho de 2013, e a prescrição para o crime de ameaça ser de três anos e para a difamação, quatro, mesmo sendo comprovados, nada poderia ser feito pela Justiça, uma vez que ambos os crimes já prescreveram.

 

“Assim, verificado que decorreu lapso temporal superior a quatro anos da data do fato até a data hodierna, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da autora do fato com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a punibilidade da autora dos fatos, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, 1ª figura, 109, inciso VI, todos do Código Penal, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal”, decidiu.

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