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POLÍTICA & PODER Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017, 17:01 - A | A

Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017, 17h:01 - A | A

FALTA DE FATOS CONCRETOS

TJ nega pedido do MPE de afastar prefeita de Juara e deputado estadual

Redação

Montagem/NotíciaMax

luciane bezerra e osmar bezerra

Ministério Público acusa a prefeita de Juara, Luciane Bezerra, e o seu marido, Osmar Bezerra, por suposta prática de fraude em licitação.

A desembargadora do Tribunal de Justiça, Antônia Siqueira, não autorizou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) para afastar dos cargos a prefeita de Juara, Luciane Bezerra (PSB), e o marido dela, o deputado estadual Oscar Bezerra (PSB) em uma denúncia de suposta fraude em licitação.

 

O pedido do MPE apontava que a prefeita de Juara, sem licitação, teria contratado uma empresa de publicidade para prestar serviços fotográficos à Prefeitura, a V.F. de Souza Fotografia – ME. Sendo que a “referida empresa é de propriedade do deputado estadual Oscar Martins Bezerra, marido da mencionada prefeita, que se utiliza de 'laranjas' que constituem empresas em seus nomes, para realizar contratações com a Administração Pública”.

 

E segundo as apurações do Ministério Público, Oscar Bezerra estaria influenciando na administração do município, por ser marido da prefeita.

 

Porém, em sua decisão, a juíza afirmou que para que houvesse o afastamento, caso os dois apontados pelo MPE tivessem atuado de forma a obstruir a justiça.

 

“É preciso que algum ato concreto, no sentido de impedir a produção de provas nos autos de origem, tenha sido efetivamente detectado, para que se sustente a decisão provisória que afasta cautelarmente o agente público do cargo para o qual foi nomeado”, destacou Antônia Siqueira, na decisão.

 

Além de relatar a ausência de provas concretas que resultassem no afastamento imediato, como constava no pedido do MPE, a magistrada negou o pedido.

 

“Nada obsta, todavia, que a medida venha a ser concedida posteriormente, caso venham a ocorrer fatos concretos que demonstrem o intuito dos agravados em prejudicar a instrução do feito. Porém, os próprios fatos constitutivos da presente demanda são, no momento, insuficientes para que se possa presumir a presença do requisito do art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92”, escreveu a desembargadora.

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