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POLÍTICA & PODER Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016, 17:22 - A | A

Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016, 17h:22 - A | A

VÁRZEA GRANDE

TRE manda prefeitura informar gastos com propaganda

Da Redação

Divulgação

 

A juíza da 20ª zona eleitoral, Ester Belém Nunes, acatou denúncias protocoladas pelo presidente da Comissão Diretora Provisória Municipal do Partido Social Cristão (PSC) de Várzea Grande, deputado estadual  Pery Taborelli, de que a Prefeitura  estaria realizando, através da internet, propaganda institucional ilícita. Outra ação deferida pela juíza determina que a prefeita forneça informações sobre os gastos com publicidade contraídos pelos órgãos municipais nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

O partido alega que existem indícios de que os gastos com publicidade institucional tenham ultrapassado o limite legal, o que poderia configurar em abuso de poder político e econômico. 

De acordo com a sua denuncia, a prefeitura municipal de Várzea Grande, gastou R$ 449.744,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil setecentos e quarenta e quatro), no ano de 2015 com empresas de publicidade. Já em 2016, em relação ao mesmo período do ano anterior, o gasto foi de R$ 1.233.333,30 (um milhão, duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), um aumento de mais de 250%.

A  juíza determinou que a Prefeitura promova imediatamente a retirada de toda a divulgação das ações no site institucional, bem como, se abstenha de produzir demais propagandas. Segundo a magistrada, as reportagens podem provocar desequilíbrio na disputa eleitoral.

CONFIRA A ÍNTEGRA DAS DECISÕES

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO em face de LUCIMAR SACRE DE CAMPOS E PEDRO MARCOS CAMPOS LEMOS, com vistas à obtenção de informações sobre os gastos com publicidade contraídos pelos órgãos municipais nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. 

Alega que há indícios de que os gastos com publicidade institucional ultrapassaram o permitido legalmente. 

Para comprovar o alegado juntou os documentos de fls. 19/70. Procuração às fls. 16.

Instado a se manifestar o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu o deferimento do pedido liminar (fls. 92). 

É o breve relatório, decido. 

São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de elemento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado. 

Ao mesmo tempo, o autor busca constituir uma prova que indicaria uma possível afronta à norma insculpida no art. 73, VII da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições que veda a administração pública a execução de despesas com publicidade, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três anos anteriores ao pleito. 

Analisando os documentos acostados aos autos, tenho que foi demonstrada a probabilidade do direito, face aos extratos de inúmeros contratos em imprensa oficial, cópias de contratos com as empresas Gonçalves Cordeiro e Company Comunicação, e reprodução de documentos exibidos no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é praticamente intrínseco ao processo eleitoral, já que, da exiguidade dos prazos e da  proximidade do pleito, urge a necessidade de garantir o equilíbrio da disputa.

Registre-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, se manifestou favoravelmente ao deferimento da liminar, com vistas a esclarecer a circunstância abordada na inicial.

Ante o exposto, da análise dos autos, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar a produção antecipada da prova requerida.

Para tanto, DETERMINO que a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE informe, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas com publicidade institucional, da administração direta e indireta deste município, empenhadas, liquidadas e pagas nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.  

Proceda-se à citação dos requeridos para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. 

Após, com ou sem contestação, encaminhe-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para manifestação, no prazo de 3 dias. 

Intime-se. 

Cumpra-se. 

Várzea Grande/MT, 5 de agosto de 2016.

ESTER BELÉM NUNES

Juíza Eleitoral

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO em face de LUCIMAR SACRE DE CAMPOS e MARCOS CAMPOS LEMOS, pela prática, em tese, de publicidade institucional vedada legalmente. 

Informa que a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE está realizando, através da internet, propaganda institucional ilícita, o que comprovou com os documentos de fls. 15/55. Anexou procuração às fls. 13. 

Em diversa petição de fls. 58/71, apresentou rol de matérias onde estariam sendo veiculadas propagandas institucionais ilícitas. Às fls. 72/77 informou a retirada da publicidade da internet. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL foi pelo deferimento da liminar, eis que afirma que as matérias publicitárias sendo publicadas. 

Relatei, decido: 

Em se tratando de pedido de liminar, mister se faz observar os requisitos que autorizam a sua concessão, como a probabilidade do direito, o perigo de dano na demora com a probabilidade de prejudicialidade ao término do processo. 

A questão a primeira a ser analisada é se o requerente possui a mera plausibilidade do direito, de caráter in limine, bem como, a questão sobre a urgência; 

De forma bem clara e precisa, apresentou o requerente cópias de reportagens feito pela prefeitura municipal de Várzea Grande, que possuem o condão de propagandear as suas obras e disto levar ao cidadão o conhecimento do que encontra fazendo de melhorias na cidade; 

Tudo reportado a seu próprio site institucional, que promove e esclarece a cidade sobre as ações da prefeitura municipal; 

Louvável e salutar as reportagens o que o judiciário em nada se opõe; 

Contudo, conforme dispõe a lei a respeito das eleições, é vedado que o agente público, no comando da prefeitura e que já está notória o seu interesse em concorrer as próximas eleições, faça divulgação de atos que pratica no trimestre anterior as eleições, visto, que tais divulgações tem o caráter de promoção; 

A lei 9.504 de 1997, em seu artigo 73, VI, b, assim disciplina: 

“ Art: 73 – caput : São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

Inciso VI: nos três meses que antecedem o pleito: 

alínea b: Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim, reconhecida pela justiça eleitoral”. 

Deste modo, sendo que a prefeitura municipal de Várzea Grande, vem fazendo publicidade sobre as ações realizadas pela requerida, mais em específico, sendo as propagandas datadas de 14/07/2016, 04/07/2016, 10/07/2016, 21/07/2016, no site www.varzeagrande.mt.gov.br, de fato tipificado está a proibição de acordo com o dispositivo legal acima citado; 

As matérias veiculadas na mídia institucional, com os seguintes títulos: “Asfaltamento da FEB avança e tem início um novo trecho” (fls. 39), “Pavimentação asfáltica leva nova realidade e transforma bairros beneficiados pelo PAC” (fls. 40), “Várzea Grande inaugura UPA do Ipase no dia 22 (sexta-feira)” (fls. 41), sem dúvida tem a clara finalidade de divulgação das ações da prefeita, e consequentemente, tem o condão de sua promoção já antes de se tornar candidata oficial, o que caso, tenha interesse em sua candidatura, não poderia ter procedido de tal comportamento, ferindo a lei; 

Outrossim, no mesmo posicionamento, entendeu o promotor eleitoral, que assim ao analisar entendeu por tratar-se de publicidade de efeitos políticos em período vedado; 

Neste sentido, mais que comprovado o direito do requerente, que se predispõe a concorrer as eleições como prefeito municipal, de exigir que sejam tais matérias retiradas do ar e a proibição de novas reportagens; 

Sem dúvida, a continuidade de tal comportamento, há que ser rechaçado pelo Poder Judiciário, na esfera Eleitoral, para o fim de permitir que seja procedido o verdadeiro equilíbrio na disputa eleitoral, sem o abuso da máquina pública; 

Ademais, a questão emergencial se faz presente, visto que a espera de decisão ao final do processo, certamente, frustraria, inclusive o início pacífico do pleito eleitoral; 

Posto isso, e consubstanciado nos autos a necessidade da medida liminar, hei por bem em CONCEDER INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de determinar que a representada, promova imediatamente a retirada de toda a divulgação das ações da prefeitura, no site institucional, bem como, se abstenha de produzir demais propagandas, sob pena de multa que estabeleço, em R$ 300,00 dia, nos termos do artigo 537 do CPC, em caso de atraso no cumprimento desta decisão, com fulcro no §4º do art. 73 da Lei 9.504/1997; 

Notifique-se a representante, a prefeita municipal LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, bem como, seu secretário de comunicação, MARCOS CAMPOS LEMOS, para o cumprimento da liminar, bem como, após o cumprimento, que apresente defesa, no prazo de cinco dias, tudo nos termos do artigo 22, I, da Lei Complementar 64/1990; 

Após, de se vistas ao promotor eleitoral para dizer, no prazo máximo de três dias e conclusos; 

Intime-se 

Cumpra-se. 

Várzea Grande - MT, 05 de agosto de 2016. 

ESTER BELÉM NUNES 

Juíza Eleitoral

 

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