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POLÍTICA & PODER Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2017, 17:28 - A | A

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“INAPLICÁVEL”

Verba indenizatória de delegados de MT é cortada pelo TJ

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Verba indenizatória de delegados de MT é cortada pelo TJ

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou o recurso do Estado e reduziu pela metade a verba indenizatória paga aos delegados da Polícia Civil. Com isso, a decisão favorável dada em 1ª instância em ação movida pelas delegadas Alana Cardoso, Alessandra Saturnino, Eliane Moraes, Ana Paula Campos e Daniela Maidel, foi revogada.

 

Agora, a verba que poderia variar de R$ 2 mil a R$ 6 mil, ficará no mínimo de R$ 1 mil e máximo de R$ 3 mil.

 

A ação, que foi revogada, foi movida pelas delegadas onde elas reclamaram que a verba indenizatória era paga regularmente por garantia da Lei Complementar 234/2005, mas, com a edição da Lei Complementar 436/2011, o valor do benefício foi reduzido pela metade.

 

Segundo as delegadas, a verba em questão não é meramente indenizatória, em razão de que era paga com habitualidade, não exigia prestação de contas e não estava vinculada ao reembolso de despesas, “portanto, deve ser incorporada ao salário dos autores”.

 

“Invocam em seu favor a garantia à irredutibilidade de vencimentos e vantagens já agregados ao salário, haja vista que a Verba Indenizatória em questão vinha sendo paga há anos aos requerentes e, surpreendentemente, de uma hora para outra, foi minorada pela metade”, diz trecho da ação.

 

Elas ainda pediram que o valor que deixou de ser pago em razão da redução fosse reembolsado pelo Estado. O pedido foi aceito e atendido em novembro de 2015 pelo juiz Roberto Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá.

 

“Os autores tiveram seu direito adquirido infringido pela LC n. 436/2011, mormente se analisarmos a questão sob o prisma de que a verba objeto da demanda não possui cunho eventual, mas sim habitual e alimentar, haja vista que vem sendo paga mensalmente aos Delegados de Polícia desde sua instituição pela LC n. 234/2005, independentemente de haver despesas a serem reembolsadas”.

 

O magistrado relata que a redução da verba afronta a Constituição Federal e viola o princípio constitucional “do direito adquirido, constitucionais do direito adquirido, do impedimento de retrocesso e da vedação de surpresa”.

 

“Assim, tem-se que a LC n. 436/2011 somente seria válida em relação aos novos servidores, mas inaplicável aos que já estavam no exercício do cargo quando de sua publicação”.

 

Porém, o Estado recorreu da decisão argumentando que a verba indenizatória não integra o subsídio do servidor, logo, a alteração ou redução da verba, prevista na lei editada em 2011, não viola o direito adquirido dos delegados, pois “não implica em irredutibilidade dos vencimentos”.

 

Além disso, José Zuquim Nogueira consentiu com a tese e registrou que a Câmara de Direito Público já tem adotado esse entendimento de que tal verba tem, de fato, caráter indenizatório, “sendo criada para o fim de cobrir despesas com diária, transporte e passagens e, desse modo, a sua redução se mostra possível, em razão da discricionariedade da Administração”.

 

“Assim, sem dúvida que, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em incorporação ao vencimento do servidor para qualquer efeito, sendo ato discricionário da Administração Pública alterá-la a qualquer tempo sem que isso importe em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos”.

 

Ele ainda recordou a mesma posição tem sido adotada pelo Pleno do TJ-MT e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes.

 

O voto de José Zuquim Nogueira foi acompanhado, de forma unânime, pelas desembargadoras Cleuci Terezinha Chagas e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues.

 

“Isso posto, dou provimento ao recurso de apelação do Estado de Mato Grosso, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, restando, pois, prejudicado o reexame necessário”, disse.

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