Após ficarem comprovadas intimidações e coações aos bancários para que não aderissem a greves e paralisações, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de um banco por conduta antissindical. Por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto do relator Aguimar Peixoto e confirmaram a indenização por dano moral coletivo no valor de R$300 mil. A instituição financeira também deverá divulgar a íntegra da decisão judicial em todas as agências no estado.
A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em constatações, em processos individuais, de que o banco adotava práticas para enfraquecer a atuação sindical. Após concluir as investigações em inquérito civil, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta, que foi rejeitado pelo banco. Diante da recusa, foi protocolada a ação coletiva com pedido de tutela inibitória para impedir novas violações.
A sentença, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, reconheceu que a instituição financeira adotava práticas que limitavam o direito de greve, utilizando “ameaças de retaliação e punições aos empregados que demonstrassem interesse em aderir às paralisações”. Conforme destacou a decisão, “o direito de greve é assegurado constitucionalmente e regulamentado pela Lei 7.783/89, que veda o uso de meios para coagir ou intimidar trabalhadores”.
Depoimentos colhidos durante o processo evidenciaram que havia pressão dos gerentes para desestimular a adesão às greves. Uma testemunha que trabalhou no banco de 2002 a 2016 relatou nunca ter visto colegas aderirem ao movimento e afirmou que os gerentes realizavam reuniões para desestimular a participação e reforçar que o banco seguiria funcionando normalmente”. Outra trabalhadora, com vínculo entre 2018 e 2021, afirmou que as ordens para não aderir às greves “vinham de cima” e que era dito de forma expressa que a participação na greve poderia ensejar retaliação, de modo que não participavam por medo de perder o emprego.
No recurso ao TRT, o banco alegou ausência de provas suficientes de práticas reiteradas de condutas antissindicais e classificou a obrigação de divulgar a sentença por e-mail como medida vexatória. Também argumentou que os depoimentos apresentados pelo MPT eram de ex-empregados, enquanto testemunhas indicadas pela instituição ainda estavam na ativa.
As alegações, no entanto, foram rejeitadas pelo desembargador Aguimar Peixoto, que apontou a existência de um padrão de comportamento antissindical. No mesmo sentido, os relatos de que as pressões ocorreram em diferentes municípios, como Cuiabá, Várzea Grande, Mirassol D’Oeste, Sorriso e outros, indicam uma atuação coordenada.
O relator também ponderou que, embora algumas testemunhas não tenham presenciado ameaças explícitas, apenas os dirigentes sindicais - amparados pela estabilidade no emprego - participaram dos movimentos, o que reforça o receio de retaliações. “Por essas razões, considero comprovada a prática de coação, constrangimento, intimidação e ameaças de punição de cunho retaliativo aos empregados que participassem de greves e outros atos de reivindicação, restringindo o exercício da liberdade sindical da coletividade”, concluiu.
Dano Coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, a 2ª Turma concluiu que as evidências demonstram uma série de violações à liberdade sindical e ao exercício do direito de greve, com repercussão sobre a coletividade”. Conforme salientou o relator, “é inegável o potencial de lesividade causado pelas irregularidades detectadas no presente feito, com capacidade de hostilizar valores superlativos no espectro coletivo, o que se observa pela inibição de exercício dos direitos coletivos da categoria”.
A Turma também manteve o valor da indenização em R$300 mil, mas acolheu parcialmente o recurso do banco para excluir a obrigação de envio por e-mail da decisão aos empregados. No entanto, manteve a determinação do banco afixar cópia da sentença nas agências, sob pena de multa de R$10 mil por estabelecimento.
Com a decisão, o banco permanece obrigado a pagar a indenização e a se abster de práticas que violem a liberdade sindical e o direito de greve em todo o estado de Mato Grosso.
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