O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) e a Defensoria Pública da União (DPU) obtiveram a condenação da Guizardi Júnior Construtora e Incorporadora Ltda – EPP em Ação Civil Pública (ACP) movida para responsabilizar a empresa pela submissão, por cerca de um mês, de quatro trabalhadores a condições análogas à escravidão em canteiro de obras localizado na zona rural de Chapada dos Guimarães (a 68 km de Cuiabá). No local, também estavam uma gestante e uma criança de dois anos.
Na sentença, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, além de conceder a tutela inibitória requerida pelo MPT e DPU — a fim de evitar o cometimento de futuras infrações —, condenou o réu ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, de modo a possibilitar um ambiente adequado e seguro aos(às) trabalhadores(as).
O magistrado reforçou que as obrigações não se limitam à obra objeto da ação, mas a todo e qualquer local de trabalho sob responsabilidade da empresa, e fixou multa para casos de descumprimento. O juiz também condenou a construtora a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A título de dano moral individual, cada trabalhador envolvido — incluindo a esposa de um dos resgatados — receberá a quantia de R$ 20 mil.
Conjunto probatório
Antes de ajuizar a ACP, o MPT-MT instaurou um Inquérito Civil (IC), com base em denúncia anônima, para apurar relato de trabalho em condições análogas às de escravo. A situação foi confirmada em ação fiscal realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTE-MT), a pedido do MPT, que resultou na lavratura de 17 autos de infração em face da empresa.
Segundo a Auditoria-Fiscal do Trabalho, os empregados estavam sem registro em carteira, não recebiam salários regularmente, não eram submetidos a exames médicos admissionais e não utilizavam equipamentos de proteção individual (EPIs). O trabalho era realizado sem controle de riscos, em alojamentos precários e sem condições mínimas de higiene.
Ausência de água potável e cenário de fome
As vítimas relataram, ainda, ausência de água potável, sendo necessário buscá-la em uma fazenda vizinha ao local — a mais de 2 km de distância, quando havia transporte da empresa. Quando não conseguiam carona, consumiam água barrenta de um córrego próximo ao alojamento — a mesma usada para banho —, com impurezas visíveis que teriam causado diarreia nos empregados. De acordo com o MPT, a Guizardi Júnior tinha conhecimento do problema, por meio de pedidos feitos pelos empregados ao preposto.
O MPT afirmou na ação que a empresa submeteu os trabalhadores a um cenário de fome. Um deles relatou que, ao iniciar as atividades em uma quinta-feira, não encontrou qualquer alimento disponível. Os mantimentos só foram comprados na terça-feira seguinte pelo responsável da empresa. Nesse período, a alimentação se limitou a arroz e pele de frango congelada retirada do freezer, além de sobras de marmitas da equipe que prestava serviços à construtora.
Durante inspeção, fiscais encontraram comida com aspecto azedo. O relatório ainda registrou exposição a choques elétricos, acúmulo de lixo, presença de animais peçonhentos e acidentes de trabalho, entre outras condições degradantes.
Terceirização ilícita
A ação fiscal teve início com inspeção no canteiro de obras da empresa Guizardi Júnior, responsável pela construção de estrada na Rodovia MT-404, sentido Distrito do Rio da Casca. Durante a fiscalização, foram identificadas irregularidades na contratação de trabalhadores envolvidos na edificação de galpões destinados ao futuro alojamento dos empregados.
Em sua defesa, a empresa alegou que fora contratada pelo Estado de Mato Grosso para executar a obra e que a montagem do canteiro — incluindo galpões e barracões para abrigar insumos e equipamentos — era necessária à realização do serviço. Sustentou, ainda, que a construção dos galpões havia sido terceirizada à empresa Incorporadora e Construtora Equipe Ltda.
No entanto, o contrato não configurou terceirização lícita, mas mera intermediação de mão de obra. Constatou-se que os trabalhadores atuavam sob direção da própria Guizardi, em obras de seu interesse e com materiais fornecidos por ela. Além disso, as verbas rescisórias foram pagas diretamente pela construtora, o que reforçou o reconhecimento do vínculo.
A ré recusou-se a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT-MT e alegou que as irregularidades constatadas pela SRTE-MT teriam sido praticadas pela empresa terceirizada, não por ela. Sustentou ainda que, mesmo diante de eventual responsabilidade subsidiária, teria cumprido todas as obrigações legais, regularizando, em nome da terceirizada, os problemas apontados.
O MPT afirmou, todavia, que, seja contratando diretamente os trabalhadores como empregados, seja terceirizando os serviços a que se obrigou por contrato a executar, o réu tem o dever legal de oferecer condições adequadas de saúde e segurança do trabalho realizado em seu interesse e nas suas dependências (Lei n. 6.019/74).
“A empresa requerida se valeu do contrato não lícito com a empresa Incorporadora e Construtora Equipe Ltda para arregimentar e contratar as vítimas, em maioria pessoas negras e pardas, iletradas, migrantes regionais e vulneráveis. (...) O réu não pode se utilizar da terceirização de serviços para outras empresas/autônomos como meio de afastar a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras [do Ministério do Trabalho e Emprego], consoante restou assentado nas novas disposições legais.”
Cegueira deliberada
O MPT destacou que a empresa Guizardi Júnior ignorou conscientemente as condições de trabalho de seus empregados, ainda que sob regime de terceirização, agindo com cegueira deliberada para evitar responsabilidades e obter benefícios econômicos à custa da exploração laboral, o que impõe sua obrigação de reparar os danos causados.
“A teoria da cegueira deliberada se refere à escolha consciente de ignorar evidências de práticas ilícitas para evitar responsabilidades ou complicações legais. Nesse caso, há a responsabilidade da empresa que, embora ciente das condições de trabalho abusivas, optou por ignorá-las para obter vantagens econômicas”, explicam MPT e DPU na ACP.
O magistrado concordou com o argumento. “Na Justiça do Trabalho esta teoria [da cegueira deliberada] tem sido aplicada para a imputação de responsabilidade a um determinado beneficiário de uma cadeia produtiva. Assim, o maior beneficiado, embora não seja o agente direto da conduta ilegal, faz vistas grossas a um fato conhecido, que não teria como ser ignorado, o que evidencia que do outro lado só pode haver uma parte sendo prejudicada, qual seja, o trabalhador”, concluiu.
A decisão, de novembro de 2025, transitou em julgado no início de fevereiro deste ano.
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