Um pedreiro que ficou paraplégico após cair do andaime de uma obra em Cuiabá garantiu na Justiça o direito à pensão vitalícia e indenização por danos morais. Os valores deverão ser pagos pelo empreiteiro responsável pela contratação e, de forma subsidiária, pela construtora.
O acidente ocorreu em julho de 2023, pouco mais de um mês após o início do trabalho, e ficou comprovado que o trabalhador não usava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), itens obrigatórios que não foram fornecidos pelos contratantes. A queda provocou traumatismo craniano, internação por 20 dias em UTI, perda dos movimentos das pernas, fraturas nos punhos e deficiência parcial nas mãos.
A defesa do empreiteiro alegou culpa exclusiva da vítima e afirmou que se tratava de prestação de serviço autônomo. Já a construtora argumentou que a contratação foi feita diretamente pelo empreiteiro, o que afastaria qualquer responsabilidade dela com relação ao trabalhador.
Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que a construção civil é uma atividade de risco e, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva, quando não depende da comprovação de culpa. Ainda assim, diversas irregularidades ficaram demonstradas, como a falta de registro em carteira e negligência com a segurança no ambiente de trabalho. “Ficou configurada a culpa patronal por omissão”, concluiu a juíza.
Ao confirmar que o pedreiro está incapacitado para o trabalho e depende de terceiros para realizar atividades básicas, o laudo da perícia atestou invalidez total e permanente, o que levou a magistrada a fixar pensão, a ser paga em parcela única, considerando a expectativa de vida estimada em mais 34 anos, conforme a Tábua de Mortalidade do IBGE.
A juíza também reconheceu o impacto emocional e psicológico do acidente. “Estão presentes os requisitos ensejadores da compensação por danos morais”, afirmou ao determinar indenização de R$50 mil pelos danos morais, levando em conta a gravidade da conduta da empresa e a violação à dignidade do trabalhador.
Responsabilidade subsidiária
A sentença também reconheceu o vínculo de emprego entre o pedreiro e o empreiteiro e estabeleceu a responsabilidade subsidiária da construtora, que arcará com o pagamento, caso o empregador não o faça.
A juíza destacou que tanto o empreiteiro quanto a construtora admitiram a prestação de serviços na obra, de forma que caberia a eles afastar a presunção de vínculo, o que não foi feito. Fotos e vídeos anexados ao processo mostram o trabalhador uniformizado no canteiro de obras, além de transferências via PIX e jornada semanal de 44 horas, reforçando a configuração da relação de emprego. No mesmo sentido, não foi apresentada nenhuma documentação que comprovasse a prestação de serviços como autônomo, como contratos formais, notas fiscais ou recibos emitidos pelo trabalhador.
Quanto à construtora, a sentença considerou que, como tomadora de serviços, ela é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, conforme previsto na Lei 6.019/74, na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331) e tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A magistrada ainda citou a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que trata da responsabilidade das construtoras em contratos de empreitada. “Por tais razões, julgo o pedido procedente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da construtora pelas verbas trabalhistas decorrentes da ação trabalhista”, concluiu.
A condenação inclui, além da pensão e da indenização por danos morais, o pagamento de direitos como aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS acrescido de 40%, e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A juíza também determinou a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
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