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POLÍTICA & PODER Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017, 10:07 - A | A

Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017, 10h:07 - A | A

SUPOSTAS FRAUDES PROCESSUAIS

Juiz não autoriza trancar inquéritos contra advogado

Redação

Marcus Mesquita/MidiaNews

 juiz marcos faleiros Marcus Mesquita/MidiaNews

Juiz Marcos Faleiros, que não autorizou o trancamento de dois inquéritos contra o advogado

O juiz Marcos Faleiros, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, não autorizou o trancamento de dois inquéritos que apuram supostas fraudes processuais, que em tese, teriam sido praticadas pelo advogado Luciano Pedroso de Jesus. A decisão, em caráter liminar (provisório), é do dia 8 de novembro. Os inquéritos são conduzidos pela Delegacia Fazendária da Comarca de Cuiabá (Defaz).

 

No pedido, por meio de sua defesa, Luciano Pedroso alegou que todos os dois inquéritos que se iniciaram contra ele, já foram objeto de apuração em outros três procedimentos, que já teriam sido arquivados, “alegando deste modo a ‘exceção de coisa julgada’, ‘bis in inden’ e ainda ‘falta de justa causa’”.

 

Além disso, o advogado ressaltou que pelo mesmo fato está sendo investigado pela terceira vez, sendo que, segundo ele, não teria cometido nenhum crime, nem supressão ou tentativa de fraude processual. “Alega ainda o paciente que compareceu espontaneamente à Delegacia, e prestou depoimento em sede de Termos de Declaração”, diz trecho da decisão.

 

Porém, mesmo após Pedroso ter juntado no processo as cópias dos inquéritos arquivados, ele não anexou as cópias dos inquéritos aos quais pediu o trancamento, que, segundo o juiz, “não sendo possível dessa maneira, verificar a duplicidade ou triplicidade, a ausência de justa causa, o fato atípico, a causa de extinção da punibilidade e o constrangimento ilegal por ele alegado”.

 

Por isso, conforme o juiz, "impossível se faz dizer, se encontram-se presentes o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e periculum in mora [perigo da demora]”.

 

Assim sendo, Faleiros determinou que conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o inquérito policial só poderá ser trancado quando ficar mostrado, “de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”.

 

“Não é o caso dos autos, pois pelos elementos apresentados há, ao menos, indícios de prática delitiva [...] Além disso, cuida-se de medida excepcional, não havendo razão plausível para sua determinação desde logo, máxime quando não comprovada a urgência da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, decidiu o magistrado.

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