O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão de 2006, que garantiu o fornecimento contínuo de insumos essenciais ao tratamento do diabetes mellitus tipo 1, apesar de não estarem incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a A.V. da S., que na época tinha apenas 4 anos.
Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou, no dia 30 de julho, o pedido do Estado para revisar a decisão, invocando a teoria do fato consumado e o direito constitucional à saúde.
“Diante do exposto, mantenho o entendimento anteriormente adotado, nego o juízo de retratação e confirmo o v. acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para determinar ao Estado de Mato Grosso, o fornecimento dos medicamentos descritos na inicial, aplicando-se, no caso, a teoria do fato consumado como reforço à preservação da situação consolidada”, diz trecho do voto da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do caso.
Atualmente, aos 23 anos, A. continua realizando o tratamento com os insumos e medicamentos fornecidos pelo Estado e tem uma vida normal em Várzea Grande, onde trabalha como auxiliar financeira.
“Naquela época, era muito raro uma criança ter diabetes tipo 1. Faltava conhecimento para os pais, escola, médicos, e toda a sociedade. Hoje, ela tem uma filha pequena, teve uma gestação complicada devido ao diabetes, mas graças a Deus deu tudo certo. A Defensoria sempre nos atendeu muito bem”, revelou a mãe, L.C.V., 49 anos.
Saiba mais – O caso teve início no dia 7 de novembro de 2006, quando a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) ingressou com a ação em favor de A.V. da S., para obrigar o Estado a fornecer seringas para aplicação de insulina, lancetas, tiras de medição de glicemia e glucagon.
A ação de obrigação de fazer, com pedido expresso de tutela de urgência, foi ajuizada pela defensora pública Maria Luziane Ribeiro de Castro, atual defensora pública-geral de Mato Grosso, que na época atuava na comarca de Várzea Grande.
“O diabetes causa estados caracterizados por tonturas, palidez, suor frio, tremores, fome súbita, fadiga, cansaço, palpitação, cefaléia, nervosismo, DESMAIO, PERDA DE CONSCIÊNCIA, CONVULSÃO E COMA, data máxima venia douto Magistrado, isso para uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade é um absurdo!”, diz trecho da inicial.
A liminar foi concedida em primeira instância no mesmo mês e a sentença foi julgada procedente em agosto de 2008, reconhecendo que os insumos eram imprescindíveis para a sobrevivência e o bem-estar da paciente.
Desde então, os medicamentos vêm sendo fornecidos regularmente, por força da decisão judicial.
Por conta disso, o Estado de Mato Grosso apresentou apelação, pedindo a nulidade da sentença por cerceamento da defesa. Porém, a Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso em 2009.
Em seguida, o ente público interpôs um recurso extraordinário e um recurso especial, requisitando a suspensão do processo, em virtude do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
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