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atendida pela DPEMT

Jovem mantém na Justiça fornecimento de remédios após quase 20 anos de tratamento

TJMT manteve decisão de 2006, que garantiu entrega de insumos essenciais ao tratamento do diabetes tipo 1

Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão de 2006, que garantiu o fornecimento contínuo de insumos essenciais ao tratamento do diabetes mellitus tipo 1, apesar de não estarem incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a A.V. da S., que na época tinha apenas 4 anos.

Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou, no dia 30 de julho, o pedido do Estado para revisar a decisão, invocando a teoria do fato consumado e o direito constitucional à saúde.

“Diante do exposto, mantenho o entendimento anteriormente adotado, nego o juízo de retratação e confirmo o v. acórdão que manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para determinar ao Estado de Mato Grosso, o fornecimento dos medicamentos descritos na inicial, aplicando-se, no caso, a teoria do fato consumado como reforço à preservação da situação consolidada”, diz trecho do voto da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do caso.

Atualmente, aos 23 anos, A. continua realizando o tratamento com os insumos e medicamentos fornecidos pelo Estado e tem uma vida normal em Várzea Grande, onde trabalha como auxiliar financeira.

“Naquela época, era muito raro uma criança ter diabetes tipo 1. Faltava conhecimento para os pais, escola, médicos, e toda a sociedade. Hoje, ela tem uma filha pequena, teve uma gestação complicada devido ao diabetes, mas graças a Deus deu tudo certo. A Defensoria sempre nos atendeu muito bem”, revelou a mãe, L.C.V., 49 anos.

Saiba mais – O caso teve início no dia 7 de novembro de 2006, quando a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) ingressou com a ação em favor de A.V. da S., para obrigar o Estado a fornecer seringas para aplicação de insulina, lancetas, tiras de medição de glicemia e glucagon.

A ação de obrigação de fazer, com pedido expresso de tutela de urgência, foi ajuizada pela defensora pública Maria Luziane Ribeiro de Castro, atual defensora pública-geral de Mato Grosso, que na época atuava na comarca de Várzea Grande.

“O diabetes causa estados caracterizados por tonturas, palidez, suor frio, tremores, fome súbita, fadiga, cansaço, palpitação, cefaléia, nervosismo, DESMAIO, PERDA DE CONSCIÊNCIA, CONVULSÃO E COMA, data máxima venia douto Magistrado, isso para uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade é um absurdo!”, diz trecho da inicial.

A liminar foi concedida em primeira instância no mesmo mês e a sentença foi julgada procedente em agosto de 2008, reconhecendo que os insumos eram imprescindíveis para a sobrevivência e o bem-estar da paciente.

Desde então, os medicamentos vêm sendo fornecidos regularmente, por força da decisão judicial.

Por conta disso, o Estado de Mato Grosso apresentou apelação, pedindo a nulidade da sentença por cerceamento da defesa. Porém, a Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso em 2009.

Em seguida, o ente público interpôs um recurso extraordinário e um recurso especial, requisitando a suspensão do processo, em virtude do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o processo ficou suspenso, aguardando o julgamento do Tema 6 pelo STF, que trata do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS.

Desde 2022, o caso vem sendo acompanhado na segunda instância pelo defensor público Silvio Jeferson de Santana.

Em maio deste ano, o defensor solicitou à Justiça o prosseguimento do feito, mantendo o fornecimento dos remédios, considerando as particularidades do caso, como o fato do medicamento não ter substituto na lista do SUS, ter eficácia comprovada e uso essencial ao tratamento da paciente.

Com o julgamento final do tema, em setembro do ano passado, o processo voltou ao TJMT para eventual retratação da decisão, conforme orientação da Corte Suprema.

Entretanto, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos afastou a necessidade de reformar a decisão.

Para a magistrada, a situação consolidada ao longo de quase duas décadas, somada à boa-fé da família e à ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, torna inviável a interrupção do tratamento.

“O conjunto probatório dos autos, especialmente o relatório médico apresentado, demonstra que a paciente é portadora de DM-1 (diabete mellitus tipo 1), necessitando de monitorização diária de glicemia capilar por duas vezes ao dia”, afirmou.

Outro ponto destacado pela desembargadora é que a liminar foi concedida em novembro de 2006, ou seja, há quase 20 anos, com confirmação do mérito em agosto de 2008.

“Consolidou-se, assim, uma situação de fato cuja reversão, neste momento, importaria em grave violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

O acórdão sustenta que, embora o STF tenha adotado critérios restritivos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, como prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa eficaz e incapacidade financeira do paciente, o caso analisado se enquadra de forma excepcional na possibilidade de manutenção do fornecimento, com base na “teoria do fato consumado”, que busca preservar situações consolidadas pelo tempo, com o objetivo de garantir a segurança jurídica.

Segundo a decisão, a interrupção do fornecimento agora geraria “prejuízos desproporcionais e irreversíveis” à paciente, que depende dos insumos para o controle diário da glicemia.

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