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CIDADES Sábado, 02 de Julho de 2016, 11:48 - A | A

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Juiz manda plano custear tratamento de câncer de desembargador

Gazeta digital

 

 

O plano Bradesco Saúde terá que fornecer tratamento e medicamento contra o câncer de próstata ao desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, José Tadeu Cury. A determinação para que a empresa custeie os gastos com saúde do magistrado aposentado compulsoriamente por envolvimento num esquema de venda de sentenças, é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.

Na ação, a defesa de Cury noticiou o descumprimento de uma decisão liminar proferida pelo próprio Yale Sabo em 18 de dezembro de 2015 para que o plano de saúde fornecesse o tratamento domiciliar home care sem limitação de prazos e horários. Diante da recusa do Bradesco Saúde em fornecer o medicamento denominado Zytiga Abiraterona 250MG, sob a alegação de existência de cobertura excludente no tocante ao referido medicamento.

O novo despacho do juiz Yale Sabo Mendes foi proferido na última segunda-feira (27 de junho) e impôs o prazo de 48 horas para o cumprimento integral da decisão liminar. Para isso, a empresa terá que garantir cobertura integral a “todos os procedimentos clínicos, hospitalares, cirúrgicos, medicamentosos, oncológicos (quimioterapia, hormonioterapia etc.)”.

Deverá também custear e outros gastos que em decorrência de prescrição médica, forem declarados necessários e indispensáveis à preservação da vida e de sua saúde, inclusive, e principalmente, o custeio do tratamento quimioterápico com a fármaco Abiraterona (Zytiga) ou outro que a vier a ser indicado, sob pena de sofrer sanções civis e penais e administrativas como multa, crime de desobediência e prevaricação.

Para o caso de eventual reiteração de descumprimento da decisão, o magistrado fixou multa de R$ 2 mil por hora. Ressalta que se houver notícia de descumprimento da ordem judicial, deverá ser extraída cópia a partir da decisão e dos documentos e encaminhar ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização criminal e administrativa da autoridade descumpridora.

Na mesma decisão, o magistrado negou um pedido formulado pelo Bradesco Saúde sustentando que os recibos de prestação de serviço originais com identificação da profissional que realizou as sessões de fisioterapia, somados a outros elementos de prova, são documentos hábeis e idôneos a comprovar o tratamento realizado, sobretudo considerando que não há obrigatoriedade na exigência de nota fiscal da prestação dos serviços por pessoa física.

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