A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente o pedido de uma mulher que buscava permanecer na posse de um apartamento adquirido por meio de contrato de gaveta. O colegiado considerou que a cessão do imóvel ocorreu sem anuência da instituição financeira credora e fora realizada após a data limite prevista em lei para regularização desse tipo de acordo, o que caracteriza posse precária.
De acordo com os autos, a autora da ação alegava ter vivido em união estável com o dono do imóvel e, com ele, adquirido o bem por R$ 28 mil, em 2015. A posse teria sido exercida de forma pacífica, com pagamento das parcelas do financiamento e das taxas condominiais. Ela também sustentava ter tentado realizar o pagamento das parcelas diretamente ao banco, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a ação com pedido de consignação em pagamento.
Em Primeira Instância, o juízo havia reconhecido o direito da autora à manutenção na posse do apartamento, com base na boa-fé e na função social do contrato. No entanto, ao julgar recurso interposto pelo banco, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, reformou integralmente a sentença.
Segundo a relatora, a autora não possuía legitimidade ativa para propor a ação, pois não era parte do contrato de financiamento original nem participou diretamente do contrato de gaveta firmado com a mutuária. “Ainda que se pudesse considerar a posse do cessionário, com quem a autora afirma ter convivido em união estável, não há nos autos qualquer prova dessa relação”, pontuou.
Além disso, a magistrada destacou que a Lei nº 10.150/2000 permite a regularização de contratos de gaveta sem anuência do agente financeiro apenas se firmados até 25 de outubro de 1996, o que não se aplica ao caso, já que a cessão ocorreu quase duas décadas depois.
“Trata-se de posse precária, derivada de aquisição irregular e sem respaldo legal. A autora tinha plena ciência de que o imóvel pertencia ao banco e que sua expectativa de permanência no local não estava amparada juridicamente”, afirmou a desembargadora.
O voto foi acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, que também julgou prejudicado o recurso interposto pela autora e determinou a inversão do ônus da sucumbência, com efeitos suspensos em razão da gratuidade de justiça.
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