As Lojas Riachuelo S/A foi sentenciada por danos morais em R$ 10 mil, após terem acusado injustamente duas mulheres de terem furtado a loja e por tê-las insultadas de “ratas”. O caso aconteceu em 2013. A decisão é do juiz Emerson Cajango, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, que entendeu que “cabe ao estabelecimento arcar com os danos e constrangimentos causados ao consumidor”.
O caso aconteceu em dezembro 2013 e ação foi movida por D.P.D.M e S.M.D.S.
O juiz afirmou que as provas contidas no processo revelam que as autoras da ação sofreram os danos morais e, por esta razão, a empresa possui responsabilidade em indenizá-las.
“Ora, é evidente que não pode ser considerado normal no cotidiano do homem médio o fato de um funcionário de estabelecimento, sempre que desconfiar de algo, impedir a saída de quem quer que seja sem apresentar motivos plausíveis de suspeita. E na hipótese dos autos, evidencia-se constrangimento, uma vez que as autoras foram acompanhadas por funcionários da loja à sala no subsolo, retiradas de uma fila, acusadas de terem subtraído mercadorias do estabelecimento”.
Segundo as cuiabanas, em 2013, ambas entraram na loja da Riachuelo, para usar o banheiro, porém, no momento que estavam esperando na fila do banheiro, o gerente da loja foi até elas e pediu que utilizassem o banheiro do térreo.
“Entretanto, enquanto caminhavam, o gerente mandou que abrissem a bolsa, pois as câmeras do estabelecimento haviam registrado que elas estavam "roubando", chamando-as de ‘ratas’”.
Com isso, uma funcionária da loja abriu as bolsas das duas e jogou todos os pertences delas no chão.
“Ao constatar que nada havia nas bolsas, [a funcionária] tentou dispensar as autoras, as mandando ir embora. Todavia as mesmas se recusaram a deixar o estabelecimento, requerendo reforço policial”.
A D.P.D.M e S.M.D.S ligaram para a Polícia, que ao chegar no local, constaram que não havia nenhum pertence da loja em posse deles, “as orientando a se dirigir à delegacia e registrar boletim de ocorrência”.
“A abordagem, a acusação de furto, a privação da liberdade e os constrangimentos experimentados pelas autoras constituem dano moral, que deve ser compensado com uma indenização”, disseram.
Apesar disso, a Riachuelo alegou que não houve abordagem excessiva por parte dos funcionários e que eles em momento algum acusaram D.P.M e S.M.D.S de furto, mas tão somente fizeram uma “conduta de supervisão”.
O juiz, então, condenou a loja a uma indenização no valor de R$ 10 mil.
“Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação de indenização por danos morais ajuizada por D.P.D. M e S.M.D.S. para condenar a empresa ré contra Lojas Riachuelo S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil cujo valor deverá ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362-STJ)”, decidiu.
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