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POLÍTICA & PODER Terça-feira, 12 de Julho de 2016, 10:04 - A | A

Terça-feira, 12 de Julho de 2016, 10h:04 - A | A

INDEFERIMENTO

TJ nega liminar ao Sintap para obrigar o Estado a pagar RGA integral

Da Redação

Divulgação

 

A desembargadora Serly Marcondes Alves indeferiu o pedido de liminar ajuizado em mandado de segurança pelo Sintap (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário) para obrigar o governo do Estado a autorizar o pagamento de 11,28% da RGA (Revisão Geral Anual).

O Sintap ainda reivindicava que a liminar concedesse a RGA com efeitos retroativos a folha de pagamento do mês de maio, bem como proibisse o corte de ponto dos servidores.

Como a Revisão Geral Anual dos servidores públicos constitui direito constitucional, o Sintap alegou que o Estado estaria violando a Constituição Federal e endurecendo as negociações com os servidores públicos, o que motivou a categoria entrar em greve geral no dia 25 de maio.  

Entretanto, a magistrada indeferiu o recurso. E citou para fundamentar sua decisão, trecho de Hely Lopes Meirelles, que leciona:

“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de segurança e ações constitucionais. 32 Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 85)”.

 

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