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ACUSAÇÃO FRÁGIL

Defensoria consegue no STJ absolvição de acusado de furto em 2015 por falta de provas

Corte Superior acatou recurso da DPEMT por entender que a única prova era baseada na delação de outro réu

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e absolveu W.W. de S.T., 28 anos.

Inicialmente, ele foi inocentado pela 4ª Vara Criminal de Cuiabá, em abril do ano passado, pela suposta prática de furto qualificado e corrupção de menor, que teriam ocorrido em um supermercado da capital em 2015.

A decisão da primeira instância indicou que “a única prova apontando a autoria criminosa se assenta na delação do corréu”, ou seja, na declaração de outro acusado.

No entanto, W. foi condenado posteriormente pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, em outubro de 2024.

Diante disso, o defensor público Cid de Campos Borges Filho ingressou com o recurso especial junto ao STJ, no dia 11 de novembro, alegando que a sentença condenatória foi baseada somente na delação de outro acusado (corréu).

Em seguida, o recurso foi acolhido pelo ministro Messod Azulay Neto, no dia 21 de agosto deste ano.

“A condenação baseada exclusivamente em declaração de corréu viola frontalmente o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Este princípio exige que a acusação demonstre, de forma inequívoca e com base em provas robustas, a materialidade e autoria delitivas”, diz trecho da decisão.

Entenda o caso – W., que responde ao processo em liberdade, foi acusado pelo suposto crime de furto qualificado e corrupção de menor, que teriam acontecido há dez anos em um supermercado da capital.

Com isso, ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPMT), com base nos artigos 155 do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90 (abuso de confiança e concurso de pessoas), em fevereiro de 2019.

No primeiro momento, ele foi absolvido pela 4ª Vara Criminal de Cuiabá, no dia 17 de abril de 2024, por falta de provas, com fundamento nos artigos 40 da Lei 12.850/2013 e 386 do Código de Processo Penal.

Em seguida, a 4ª Câmara Criminal do TJMT deu provimento à apelação criminal interposta pelo MPMT, no dia 1º de outubro, alegando que “a materialidade do crime e sua autoria ficaram comprovadas, aliada com as demais provas que instruem o processo, constituindo elementos suficientes para a decisão de condenação por furto qualificado, não havendo falar em absolvição”.

Logo depois, o defensor público Cid de Campos Borges Filho ingressou com o recurso especial junto ao STJ, contra acórdão do TJMT, no dia 11 de novembro, sustentando que a decisão condenatória foi baseada exclusivamente na delação de outro acusado.

“O corréu possui interesse direto no resultado do processo, podendo utilizar-se de suas declarações como estratégia defensiva, inclusive tentando transferir responsabilidades para terceiros”, afirma outro trecho da decisão do STJ, que absolveu o réu no último dia 21.

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