Constatado o atraso no repasse dos recursos do Fundeb pela administração pública estadual e a sua insuficiência de caixa, os Gestores dos Municípios podem utilizar recursos de outras fontes para pagar despesas do Fundeb e posteriormente devolvê-los às respectivas fontes, dentro do exercício financeiro, desde que não sejam recursos vinculados e seja devidamente demonstrado e justificado pelos Gestores do Fundo'. Essa é a resposta do Tribunal Pleno a um dos questionamentos da Consulta formulada ao Tribunal de Contas de Mato Grosso pelos presidentes da AMM, Neurilan Fraga, e da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho.
Na sessão plenária de terça-feira (30), a relatora da Consulta (Processo nº 115797/2018) , conselheira interina Jaqueline Jacobsen, acolheu voto vista do conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha no sentido de, em eventual atraso do repasse pelo Estado, permitir ao gestor usar recursos de outras fontes para pagamentos de despesas do Fundeb e, quando o repasse for realizado, devolver os recursos às suas devidas fontes.
O conselheiro Isaías Lopes da Cunha ressaltou que, em razão de constantes atrasos no repasse pelo Estado, não resta outra opção para o gestor médio, responsável politica e juridicamente, em utilizar recursos de outras fontes para adimplir as despesas obrigatórios e contínuas do Fundeb, mantendo, dessa forma, o funcionamento e continuidade dos serviços públicos de educação a cargo da municipalidade.
"Com efeito, se esse comando legal fosse cumprido pelo Estado – repasse automático – não haveria razão para falar em atraso nos repasses, utilização de recursos de outras fontes e devolução as respectivas fontes. A lei em comento presume a boa-fé e nunca a má-fé dos entes federados, especialmente quanto aos repasses automáticos dos recursos do Fundeb, no montante devido e no prazo fixado", reforçou o conselheiro revisor.
A Consulta ficou com a seguinte redação:
Resolução de Consulta nº__/2018. Educação. Fundeb. Atraso no repasse do Estado aos Municípios. Aplicação e destinação da sobra de recursos.
Subvinculação da aplicação mínima dos 60% dos recursos do Fundeb.
1. Em regra, os recursos do Fundeb devem ser utilizados dentro do exercício financeiro em que forem creditados ao Município, visto que sua dinâmica está alicerçada no princípio da anualidade.
2. A única exceção à aplicação anual dos recursos do Fundeb está prevista no art. 21, § 2º, da Lei 11.494/07, que admite a utilização de, no máximo, 5% do valor recebido no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
3. Os recursos vinculados ao Fundeb devem ser aplicados exclusivamente para atender a sua finalidade legal e o seu controle orçamentário deve ser realizado por fonte/destinação de recurso.
4. Constatado o atraso no repasse dos recursos do Fundeb pela administração pública estadual e a sua insuficiência de caixa, os Gestores dos Municípios podem utilizar recursos de outras fontes para pagar despesas
do Fundeb e posteriormente devolvê-los às respectivas fontes, dentro do exercício financeiro, desde que não sejam recursos vinculados e seja devidamente demonstrado e justificado pelos Gestores do Fundo.
5. Constatado o repasse atrasado da administração pública estadual, de valor acumulado dos recursos do Fundeb, os Gestores dos Municípios poderão utilizar desses montantes que, excepcionalmente, alheios as suas vontades, permaneceram em conta acima dos 5% permitidos pela lei, no exercício seguinte, não especificamente no primeiro trimestre, cientes de que a aplicação da totalidade deles pode ser definida em cronograma de despesas e previamente justificada.
6. Verificado o repasse intempestivo da administração pública estadual, de valor acumulado dos recursos do Fundeb, não há que se manter a subvinculação de aplicação mínima de 60% dos recursos percebidos em atraso, oriundos do citado Fundo, para pagamento de profissionais do magistério, se os Gestores Municipais já cumpriram o disposto no artigo 60, XII, do ADCT da CF/88, considerando o valor total recebido no exercício.
7. É vedada a transferência do superávit financeiro apurado nas fontes do Fundeb para fonte de recursos ordinária visando o pagamento de despesas normais da Administração.
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