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POLÍTICA & PODER Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017, 17:28 - A | A

Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017, 17h:28 - A | A

POR UNANIMIDADE

STJ reduz valor de fiança de agente da Sefaz para R$ 100 mil

Redação

Montagem/NotíciaMax

ministro e servidor da sefaz

STJ reduz valor de fiança de agente da Sefaz para R$ 100 mil

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não autorizou o habeas corpus para o agente da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), André Neves Fantoni, preso na Operação Zaqueus, porém, autorizou a redução da fiança de R$ 437 mil para R$ 100 mil.

 

André Neves é acusado de receber propina da empresa Caramuru Alimentos para dar redução de um auto de infração milionário. O agente tributário está preso desde 3 de maio, no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC).

 

“Não cabe habeas corpus substantivo do recurso legalmente, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da medida.”, decidiu o STJ.

 

O pedido de habeas corpus foi movido pela defesa do servidor, porém sem o pagamento de fiança, que além de ser negado pela Corte, foi também reduzido de R$ 430 mil para R$ 100 mil.

 

Valber Mello, Filipe Broeto, Artur Barros e Paulo José, advogados do réu, alegaram também que a indisponibilidade de André de pagar o total do montante, sentenciado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), é ocasionada pela atual situação econômica do servidor da Sefaz.

 

“Pugnam, assim, pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente com a dispensa de pagamento da fiança e, subsidiariamente, pela adequação do valor à situação econômica do paciente”, argumentaram os advogados.

 

Com isso, o ministro concedeu o pedido da defesa entendendo que Fantoni não tem capacidade financeira para quitar o valor total da fiança.

 

“À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, reduzir o valor da fiança arbitrada ao paciente para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, e sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante, mormente as constantes nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal”, diz trecho do voto do relator que foi seguido pelos demais membros da Quinta Turma do STJ.

 

Além disso, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que as condições vividas por ele, como despesas de aluguéis, condomínio, pensão alimentícia e cartão de crédito não revelam ele tenha condições de arcar com a fiança arbitrada.

 

“No caso, os gastos mensais do paciente com pensão alimentícia, aluguel, condomínio e cartão de crédito não são indicativos da condição econômica de quitar valor tão significativo. Ao contrário, mesmo com a concessão da liberdade provisória e a redução do valor inicialmente fixado, a manutenção da sua prisão demonstra sua total incapacidade de suportar o encargo financeiro a ele imposto”, citou o relator.

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